LEI 15.357, DE 20 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 23-03-2026)

Administrativo. Altera a Lei 5.991, de 17/12/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para dispor sobre a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 5.991, de 17/12/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 7º, numerando-se o parágrafo único como § 1º: [[Lei 5.991/1973, art. 6º.]]


[Lei 5.991/1973, art. 6º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - É permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado, operada diretamente, sob mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.
§ 3º - É obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados, nos termos do art. 6º da Lei 13.021, de 8/08/2014. [[Lei 13.021/2014, art. 6º.]]
§ 4º - Os estabelecimentos referidos no § 2º do caput deverão assegurar que a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial ocorra somente após o pagamento ou, alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.
§ 5º - Aos estabelecimentos referidos no § 2º do caput, é vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria neles instalada.
§ 6º - As farmácias e drogarias, licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.
§ 7º - Aplicam-se às farmácias e drogarias instaladas em áreas de vendas de supermercados todas as disposições desta Lei, da Lei 13.021, de 8/08/2014, e da Lei 6.360, de 23/09/1976.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho