LEI 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 25-03-2026)

Administrativo. Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei 12.712, de 30/08/2012, a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 10.184, de 12/02/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As atividades de financiamento e garantia oficiais à exportação, chamadas atividades de apoio oficial ao crédito à exportação, são essenciais à política industrial, de serviços e de comércio exterior.


Art. 2º

- Financiadores e seguradores privados poderão ser habilitados na condição de operadores de modalidades indiretas de apoio oficial ao crédito à exportação, com o objetivo de fomentar a participação do mercado privado na provisão de soluções de financiamento e de instrumentos de garantia às operações de exportação.


Art. 3º

- Os prazos, os limites, os processos, as formas e as condições de utilização dos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação, nas modalidades direta e indireta, serão previstos em regulamento, com revisões periódicas.

Parágrafo único - A elaboração e a atualização do regulamento de que trata o caput poderão ser precedidas de consulta pública, ouvidos os representantes de exportadores e de financiadores e seguradores.


Art. 4º

- Será provido aos exportadores e aos demais agentes de exportação, bem como aos operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação, portal único para a solicitação de apoio oficial nas modalidades direta e indireta, acessível por meio da internet.

§ 1º - O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.

§ 2º - Os operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação buscarão disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias, entre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem, nas operações firmadas com exportadores e demais agentes de exportação.

§ 3º - O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação:

I - transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;

II - clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.


Art. 5º

- Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata o caput, inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.


Art. 6º

- Os arts. 27 e 28 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.712/2012, art. 27. Lei 12.712/2012, art. 28.]]


[Lei 12.712/2012, art. 27 - [...]
I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;
II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
[...]
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda.
[...]
§ 6º - Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil.
§ 7º - (VETADO).] (NR)


[Lei 12.712/2012, art. 28 - (VETADO).
[...]
§ 7º - Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 10 - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 11 - (VETADO).] (NR)

Art. 7º

- A Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.818/1999, art. 1º [...]
§ 1º [...]
§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.] (NR)


[Lei 9.818/1999, art. 4º [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque.
[...]] (NR)

Art. 8º

- A Lei 10.184, de 12/02/2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: [[Lei 10.184/2001, art. 3º-A. Lei 10.184/2001, art. 3º-B.]]


[Lei 10.184/2001, art. 3º-A - As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:
I - as atividades produtivas das empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços;
II - a comercialização no exterior de bens e serviços realizada por empresa brasileira exportadora.
§ 1º - As operações de financiamento à exportação de serviços de que trata este artigo observarão as orientações quanto à elegibilidade, ao reconhecimento e à comprovação das exportações estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, e os modos de prestação de serviços estabelecidos no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio (OMC).
§ 2º - Nos financiamentos à exportação de serviços, as condições devem ser estabelecidas de acordo com as características de cada operação e ter como referência a prática internacional, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O valor máximo do financiamento à exportação de serviços estabelecido pelo BNDES será definido com base no valor do contrato comercial de exportação, o qual, em consonância com as melhores práticas internacionais, é considerado como o valor total a ser pago pelo importador pelos bens e serviços exportados, incluídas as exportações realizadas a partir de países terceiros e excluído o custo incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador.
§ 4º - É proibida, nos financiamentos à exportação de serviços, a concessão de novas operações de crédito entre o BNDES e as pessoas jurídicas de direito público externo inadimplentes com a República Federativa do Brasil, exceto nas hipóteses em que houver a formalização da renegociação da dívida.
§ 5º - O BNDES manterá atualizadas, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, informações financeiras sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 6º - O BNDES deverá apresentar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, anualmente, relatório com informações sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, com a indicação do objeto, das condições financeiras, dos resultados para a economia brasileira e dos principais aspectos socioambientais avaliados.]


[Lei 10.184/2001, art. 3º-B - Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.]

Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Simone Nassar Tebet