LEI 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 27-03-2026)

Administrativo. Altera o art. 45-A da Lei 8.212 e o art. 96 da Lei 8.213, ambas de 24/07/1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório. [[Lei 8.212/1991, art. 45-A. Lei 8.213/1991, art. 96.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 45-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: [[Lei 8.212/1991, art. 45-A.]]


[Lei 8.212/1991, art. 45-A - [...]
[...]
§ 4º - A multa a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados referidos na alínea [a] do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.] (NR) [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Art. 2º

- O art. 96 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[Lei 8.213/1991, art. 96.]]


[Lei 8.213/1991, art. 96 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Simone Nassar Tebet - Wolney Queiroz Maciel