Art. 1º - Esta Lei altera a Lei 13.636, de 20/03/2018, e a Lei 9.790, de 23/03/1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.
Art. 2º - A Lei 13.636, de 20/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.636/2018, art. 1º - É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, bem como definir as diretrizes para o apoio ao microcrédito e às microfinanças.
[...]
§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microcrédito: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas;
II - microcrédito produtivo orientado: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas, com metodologia e condições estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito;
III - microfinanças: crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, tais como melhoria da habitação ou aquisição de moradia de baixo valor, compra de veículos utilitários ou de outros bens e serviços relacionados à mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência.
[...]
§ 5º - A entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá destinar às microfinanças o montante adicional equivalente a até 20% (vinte por cento) do limite do somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador na mesma entidade.] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 4º - O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, anualmente, no âmbito de suas competências, as condições:
[...]
§ 1º[...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).] (NR)
Art. 3º - A Lei 9.790, de 23/03/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.790/1999, art. 2º [...]
[...]
Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.] (NR)
[Lei 9.790/1999, art. 3º [...]
[...]
XIV - disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.
[...]] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Luiz Marinho