LEI 15.366, DE 30 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 31-03-2026)

Administrativo. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei 11.364, de 26/10/2006:

I - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;

II - 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III - 20 (vinte) cargos em comissão, nível CJ-3;

IV - 100 (cem) funções comissionadas, nível FC-6.

Parágrafo único - A criação e o provimento dos cargos e das funções a que se refere este artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.


Art. 2º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.


Art. 3º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[CF/88, art. 169.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wellington César Lima e Silva