(D. O. 31-03-2026)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei 11.364, de 26/10/2006:
I - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II - 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III - 20 (vinte) cargos em comissão, nível CJ-3;
IV - 100 (cem) funções comissionadas, nível FC-6.
Parágrafo único - A criação e o provimento dos cargos e das funções a que se refere este artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[CF/88, art. 169.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wellington César Lima e Silva