(D. O. 31-03-2026)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 3º (Lei 15.367/2026, art. 54-A)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei:
I - institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;
II - reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 12.702, de 7/08/2012;
III - cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal;
IV - cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;
V - reajusta o valor do vencimento básico para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas;
VI - altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e disciplina a gestão da carreira;
VII - institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA);
VIII - transforma cargos vagos e a vagar do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008, e atualiza os critérios de promoção do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa;
IX - institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei 12.855, de 2/09/2013;
XI - dispõe sobre consignação em folha de pagamento processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de empregados públicos de empresas estatais federais;
XII - institui os regimes de plantão e de turnos alternados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIII - autoriza a realização de exames médico-periciais de que trata a Lei 8.112, de 11/12/1990, por meio do uso da tecnologia de telemedicina ou análise documental no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIV - altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado, de que trata a Lei 8.745, de 9/12/1993;
XV - cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior;
XVI - transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos;
XVII - transforma funções gratificadas em funções comissionadas executivas;
XVIII - reabre o prazo de opção para a inclusão no quadro em extinção da União;
XIX - institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XX - disciplina o reposicionamento na tabela remuneratória e institui a progressão dos empregados de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994;
XXI - institui o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), destinado aos empregados públicos de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994;
XXII - cria o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (PECMEC);
XXIII - estabelece critérios para a nomeação de dirigentes de instituições de ensino superior;
XXIV - cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano.
- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo XLVII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
- Fica criada a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, composta do cargo de Analista Técnico Executivo (ATE), de nível superior, de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, para exercer atribuições de atuação técnico-administrativa e de suporte especializado no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - O cargo de ATE é classificado em especialidades, de acordo com a formação ou a habilidade específica requerida para o exercício de suas atribuições.
§ 2º - As especialidades para o cargo de ATE serão definidas em regulamento.
§ 3º - A jornada de trabalho do cargo de ATE é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º - O cargo de ATE é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.
- São atribuições gerais do cargo de ATE planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício das competências institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.
- Ficam enquadrados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo de nível superior, pertencentes aos planos de cargos referidos no Anexo III desta Lei, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da administração pública federal, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público:
I - Administração e Planejamento;
II - Administrador;
III - Administrador de Empresas;
IV - Analista de Administração;
V - Analista Técnico-Administrativo;
VI - Arquivista;
VII - Bibliotecário;
VIII - Bibliotecário-Documentalista;
IX - Biblioteconomista;
X - Contador;
XI - Técnico de Nível Superior;
XII - Técnico em Assuntos Educacionais; e
XIII - Técnico em Comunicação Social.
§ 1º - O enquadramento no cargo de ATE será feito de acordo com as especialidades, na forma do Anexo IV desta Lei, com equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso.
§ 2º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do caput deste artigo:
I - as vantagens pessoais a que façam jus na data do enquadramento no cargo; e
II - o cômputo do tempo de contribuição nos cargos anteriores para fins legais.
§ 3º - É vedada a percepção de parcelas remuneratórias devidas aos ocupantes dos cargos de ATE com outras parcelas de qualquer natureza a que o servidor fazia jus em virtude de outras carreiras ou planos de cargos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 5º - Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 6º - O enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal:
I - será efetuado de acordo com a posição relativa na tabela de correlação constante do Anexo V desta Lei; e
II - produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor desta Lei.
- O enquadramento de que trata o art. 6º desta Lei e a percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerão automaticamente, salvo manifestação contrária irretratável do servidor, do aposentado ou do beneficiário de pensão, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei, com efeitos retroativos à data do enquadramento automático. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será estendido por 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, com efeitos retroativos a partir da data do enquadramento. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 2º - O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
§ 3º - O órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 6º, a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores, aos aposentados e aos beneficiários de pensão integrantes do quadro de pessoal de que trata o art. 84, os quais deverão observar os termos do art. 87 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 84. Lei 15.367/2026, art. 87.]]
- Os cargos de que trata o art. 6º que estejam vagos, na forma do Anexo VII desta Lei, ficam transformados em 6.082 (seis mil e oitenta e dois) cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
Parágrafo único - Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.
- A investidura nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por especialidades e poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, quando couber, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º - Os concursos públicos para os cargos enquadrados de que trata o art. 6º, vigentes na data de publicação desta Lei, são válidos para ingresso nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, observada a correspondência constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
- O ingresso nos cargos de ATE exige curso de graduação em nível superior e, quando couber, requisitos adicionais conforme a especialidade.
- Os ocupantes dos cargos de ATE serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, e terão exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os quantitativos mínimo e máximo de referência de cargos de ATE para o exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 1º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.
- A remuneração do cargo de ATE é composta de:
I - vencimento básico, na forma do Anexo VIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), na forma do Anexo IX desta Lei.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), devida aos titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas situações previstas no art. 24 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 24.]]
Parágrafo único - A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- A GDATE será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATE e sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoas.
§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATE serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação vigente.
- O pagamento da GDATE observará o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, com a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º - Para o pagamento da GDATE, será considerada a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATE serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATE, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDATE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gerará efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDATE.
§ 3º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação.
- Em caso de afastamentos e de licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou a dispensa.
- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores de que trata o art. 6º desta Lei, os servidores enquadrados continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDATE. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATE da seguinte forma:
I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDATE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei; e [[Lei 15.367/2026, art. 14. Lei 15.367/2026, art. 15.]]
II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDATE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
- Para fins de incorporação da GDATE aos proventos de aposentadoria provenientes do cargo de ATE, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais 41, de 19/12/2003, e 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:
1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;
2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e
3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.
§ 1º - O interstício será contado:
I - na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e
II - para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
§ 2º - O peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação, a forma de cálculo do resultado final, a pontuação mínima e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão definidos em regulamento.
§ 3º - Enquanto não for editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão concedidas observado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, para os servidores enquadrados nos cargos de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.
§ 5º - Eventual saldo remanescente do interstício referente à progressão anterior, que venha a ser apurado nos termos do § 4º deste artigo, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão funcional ou da promoção subsequente.
- Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá regras e procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Os titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal somente poderão ser cedidos para:
I - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - Os servidores enquadrados no cargo de ATE que se encontrem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição, mantidos os direitos e as vantagens de natureza permanente e geral concedidos aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, enquanto mantiver o interesse da administração.
- A Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os Anexos IV-A e V-C da Lei 11.233, de 22/12/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X e XI desta Lei.
- O Anexo IV da Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.
- O Anexo IV da Lei 13.464, de 10/07/2017, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.
- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica instituída, a partir de 01/04/2026, a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA), no âmbito do Poder Executivo federal.
- A GTATA poderá ser concedida, enquanto permanecerem nesta condição, exclusivamente a servidores que:
I - sejam titulares de cargos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, não integrantes de carreiras estruturadas;
II - estejam em efetivo exercício no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o Anexo XIV desta Lei; e
III - atuem de modo direto na execução e no apoio às seguintes atividades da administração pública federal, de acordo com nível de escolaridade do cargo:
a) atividades técnicas relacionadas a documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou
b) atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, pessoal, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle e integridade, atendimento ou protocolo.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se carreira estruturada aquela instituída por legislação específica, composta de um único cargo ou, excepcionalmente, de mais de um cargo com atividades de natureza semelhante, estrutura própria de classes, padrões e remuneração e regras de promoção e de progressão.
§ 2º - Estão abrangidos nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o assessoramento relacionados diretamente à sua execução.
§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput e no § 2º deste artigo, a concessão da GTATA observará o quantitativo constante do Anexo XV desta Lei, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 4º - A concessão e a dispensa da GTATA serão realizadas por ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação, no interesse da administração.
§ 5º - Regulamento disporá sobre:
I - a distribuição dos quantitativos da GTATA para os respectivos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo; e
II - a alteração do quantitativo máximo de servidores em exercício nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, na forma do Anexo XV desta Lei.
§ 6º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre:
I - os critérios específicos e os procedimentos a serem observados para a concessão da GTATA, respeitado o limite global estabelecido no § 3º deste artigo; e
II - a alteração dos níveis da GTATA, desde que não acarrete aumento de despesa e que não ultrapasse o total máximo de servidores de que trata o § 3º deste artigo.
- Os valores máximos da GTATA são os constantes do Anexo XVI desta Lei.
§ 1º - O valor da GTATA será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTATA com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não seja superior ao valor estabelecido na forma do Anexo XVII desta Lei.
§ 2º - A GTATA poderá ser paga em conjunto com a gratificação de desempenho em virtude do plano de carreira ou cargos ao qual pertença o servidor, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e com a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança a que faça jus, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GTATA e que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional, perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 4º - A GTATA não integrará os proventos de aposentadoria e pensões.
§ 5º - A GTATA não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam os arts. 287 e 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009, o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, e o art. 56 da Lei 14.875, de 31/05/2024. [[Lei 11.907/2009, art. 287. Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.356/2006, art. 15. Lei 14.875/2024, art. 56.]]
- O art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.887/2004, art. 4º.]]
- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XIX-A, na forma do Anexo XVIII desta Lei.
- A Lei 12.608, de 10/04/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: [[Lei 12.608/2012, art. 18-A.]]
- A Lei 12.855, de 2/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 1º-A da Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 10.820/2003, art. 1º-A.]]
- A jornada de trabalho do servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, poderá ser cumprida sob o regime de plantão ou de turnos alternados nos casos em que os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
§ 1º - O regime de plantão poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - No regime de plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 (oito) horas, inclusive em finais de semana ou feriados.
§ 3º - A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.
§ 4º - A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação.
- O regime de turnos alternados poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno.
Parágrafo único - No regime de turnos alternados, o servidor cumprirá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
- Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar a adoção dos regimes de plantão e de turnos alternados, mediante justificativa fundamentada, que demonstre a necessidade da continuidade do serviço e defina as atividades aplicáveis a cada regime de trabalho.
Parágrafo único - A adoção dos regimes de que trata o caput deste artigo observará os aspectos relativos à segurança, à saúde do servidor público e à qualidade do serviço prestado.
- Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 39 a 41 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 39. Lei 15.367/2026, art. 40. Lei 15.367/2026, art. 41.]]
- Os exames médico-periciais previstos na Lei 8.112, de 11/12/1990, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme ato editado pelo Poder Executivo federal, sendo essa faculdade extensível aos exames médico-periciais realizados no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam criados os seguintes cargos efetivos:
I - no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
a) 200 (duzentos) cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso IX do caput do art. 1º da Lei 10.871, de 20/05/2004; e [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
b) 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º da Lei 10.871, de 20/05/2004; [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
II - no âmbito do Ministério da Educação:
a) para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior:
1. 3.800 (três mil e oitocentos) cargos de Professor do Magistério Superior, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012; e
2. 2.000 (dois mil) cargos de Técnico em Educação e 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;
b) para redistribuição às instituições federais de ensino da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
1. 9.587 (nove mil quinhentos e oitenta e sete) cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012;
2. 4.286 (quatro mil duzentos e oitenta e seis) cargos de Técnico em Educação e 2.490 (dois mil quatrocentos e noventa) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;
III - no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS) da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei 15.141, de 2/06/2025; e
b) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD) da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei 15.141, de 2/06/2025.
Parágrafo único - A distribuição dos cargos efetivos de que trata o inciso II do caput deste artigo, entre as instituições federais de ensino, será estabelecida:
I - no caso da alínea [a], em ato do Ministério da Educação; e
II - no caso da alínea [b], em ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular destinados à educação profissional e tecnológica.
- A criação e os respectivos provimentos, quando houver, dos cargos a que se refere a alínea [a] do inciso II do caput do art. 45 desta Lei serão implementados em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionados à sua expressa autorização, nos termos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei 15.367/2026, art. 45.]]
- O provimento dos cargos efetivos de que trata a alínea [b] do inciso II do caput do art. 45 desta Lei dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino. [[Lei 15.367/2026, art. 45.]]
§ 1º - A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.
§ 2º - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
- Ficam transformados, na forma do Anexo XIX desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 1.392 (mil trezentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos em 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos efetivos vagos.
Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço. [[CF/88, art. 169.]]
- A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 48 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.367/2026, art. 48.]]
- Ficam transformadas 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Gratificadas (FG), de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, em 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Comissionadas Executivas (FCE), instituídas pela Lei 14.204, de 16/09/2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XX desta Lei. [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.
- As FG instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, ficam extintas e seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 50 desta Lei. [[Lei 8.216/1991, art. 26. Lei 15.367/2026, art. 50.]]
- Fica o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizado a reabrir o prazo para a opção de que tratam o art. 1º da Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, o art. 1º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, o art. 1º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e o art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Emenda Constitucional 60/2009, art. 1º. Emenda Constitucional 79/2014, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Lei 13.681/2018, art. 29.]]
§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará a reabertura do prazo de opção em até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º - A pessoa optante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º deste artigo, para exercer o direito à opção.
- É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de qualquer valor em função de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante.
- As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais s 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017, e no art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos considerados intempestivos nos termos estabelecidos na legislação em vigor à época.
- O disposto nos art. 52 a art. 54 desta Lei aplica-se às pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e o art. 28 da Lei 13.681, de 18/06/2018.] (NR) [[Lei 15.367/2026, art. 52. Lei 15.367/2026, art. 53. Lei 15.367/2026, art. 54. Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo)- Os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Processamento de Dados e Analista de Suporte de Sistemas, de nível superior, pertencentes aos planos de cargos de que tratam o art. 1º da Lei 11.233, de 22/12/2005, o art. 228 da Lei 11.907, de 2/02/2009, o art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, e o art. 1º da Lei 11.355, de 19/10/2006, passarão, a partir de 01/04/2026, a ter lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. [[Lei 11.233/2005, art. 1º. Lei 11.907/2009, art. 228. Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.355/2006, art. 1º.]]
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo comporão o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à data de publicação desta Lei.
§ 2º - Os cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados serão automaticamente extintos à medida que vagarem.
§ 3º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou a entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - Observado o interesse da administração, os servidores de que trata o caput deste artigo serão mantidos nos órgãos ou nas entidades em que estejam em exercício na data de publicação desta Lei.
§ 5º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão, no órgão ou na entidade de exercício:
I - perceber gratificações, ser nomeados para cargo em comissão ou designados para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II - participar de ações de desenvolvimento.
- A remuneração dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do Anexo XXI desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), na forma do Anexo XXII desta Lei.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), devida aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas hipóteses referidas no art. 68 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 68.]]
Parágrafo único - A GDASP não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
- A GDASP será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASP, bem como sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.
§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASP serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação.
- A GDASP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, distribuída da seguinte forma:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º - Para o pagamento da GDASP, será considerada a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASP serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASP, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDASP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDASP.
§ 3º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, o servidor de cargo efetivo que faça jus à GDASP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.
- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, os servidores continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de publicação desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDASP.
- O ocupante de cargo integrante do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança fará jus à GDASP da seguinte forma:
I - os investidos em CCE ou FCE de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDASP calculada conforme o disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei; e [[Lei 15.367/2026, art. 58. Lei 15.367/2026, art. 59.]]
II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDASP calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
- Para fins de incorporação da GDASP aos proventos de aposentadoria provenientes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais s 41, de 19/12/2003, e 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
- O desenvolvimento do servidor nos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observarão as normas vigentes dos planos de cargos a que pertencem.
- Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá as regras e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Os titulares dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados somente poderão ser cedidos para:
I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de publicação desta Lei permanecerão nessa condição enquanto se mantiver o interesse da administração.
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica instituído, a partir de 01/04/2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
- O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.
- Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e
II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.
- É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:
I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]
II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou
III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.
- O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 2º - O pagamento será feito em parcela única.
§ 3º - O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.
- A reabertura de PDI e a implementação de novo PDI deverão prever a redução de parâmetro do incentivo, caso ocorram nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data final para o desligamento estabelecida no último PDI implementado.
Parágrafo único - A previsão de que trata o caput deste artigo não se aplica àqueles que completaram os requisitos após o encerramento do PDI inicial ou da implementação de um novo.
- Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:
I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;
II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;
III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e
IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.
- A adesão ao PDI configurará o encerramento do emprego e do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de encerramento, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os assentamentos funcionais correspondentes.
Parágrafo único - Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.
- O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.
- O órgão deverá encaminhar o requerimento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para homologação, após o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 72 e 73 desta Lei, acompanhado da memória de cálculo e do impacto financeiro, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 15.367/2026, art. 72. Lei 15.367/2026, art. 73.]]
§ 1º - Após a homologação, o processo retornará ao órgão de lotação para providências relativas à publicação, ao encerramento do contrato de trabalho e aos registros funcionais, a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação.
§ 2º - O registro da rescisão contratual deverá constar como [a pedido].
§ 3º - O empregado que aderir ao PDI permanecerá em efetivo exercício até a publicação do ato de encerramento do contrato de trabalho pelo seu órgão ou pela sua entidade de lotação.
- Terá direito de preferência de homologação o empregado público de idade mais elevada.
- O órgão central do Sipec poderá expedir normas complementares para assegurar a efetividade, a regularidade e o bom funcionamento do PDI.
- Após o encerramento do contrato, será dada quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes.
- Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo XXIII desta Lei.
- Fica criado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (PECMEC), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Educação em 31/10/2025 ou que venham a ser redistribuídos para o referido quadro de pessoal, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 24/10/2025.
§ 1º - Os cargos do PECMEC são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIV desta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público serão enquadrados no PECMEC, mantidas as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo XXV desta Lei.
§ 3º - O enquadramento a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 4º - Os cargos de níveis superior e intermediário de que trata o caput deste artigo que estiverem vagos na data de entrada em vigor desta Lei serão transformados, respectivamente, em cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com as respectivas denominações.
§ 5º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo vigentes na data de publicação desta Lei são válidos para ingresso no PECMEC, mantidas as denominações, as atribuições e os requisitos de formação profissional.
§ 6º - Os cargos vagos de nível superior de que trata o Anexo XXVI desta Lei, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.
§ 7º - Os cargos vagos de nível intermediário, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados em cargo de Assistente Técnico-Administrativo.
§ 8º - O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica:
I - aos cargos vagos que estejam destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo; e
II - aos cargos de que trata o inciso I deste parágrafo que forem providos e vierem a vagar durante a validade do concurso público.
§ 9º - O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se aos cargos de que tratam os incisos I e II do § 8º deste artigo que não estiverem providos ao término da validade do concurso.
§ 10 - Os cargos de nível auxiliar pertencentes ao PECMEC ficarão extintos quando vierem a vagar.
§ 11 - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de VPNI, de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 12 - O Ministério da Educação terá prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para realizar o enquadramento dos servidores que comporão o PECMEC, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 13 - O disposto no caput e no § 2º deste artigo não se aplica aos cargos de Analista de Sistemas, Analista de Processamento de Dados e Analista de Suporte de Sistemas, observados os termos do art. 55 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 55.]]
- Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar de que trata o art. 84 não enquadrados no PECMEC comporão o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, ressalvados os ocupantes dos cargos de que trata o § 13 do art. 84 desta Lei, e permanecerão nos planos de cargos a que pertencem. [[Lei 15.367/2026, art. 84.]]
§ 1º - Os cargos de níveis superior e intermediário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando vierem a vagar, serão transformados, respectivamente, nos cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com:
I - o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 84 desta Lei; e [[Lei 15.367/2026, art. 84.]]
II - as respectivas denominações e atribuições, quando não abrangidas pelas disposições do inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 53 da Lei 13.328, de 29/07/2016. [[Lei 13.328/2016, art. 53.]]
§ 2º - O Ministério da Educação terá prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para implementar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, conforme o disposto no caput deste artigo.
- Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade aplicam-se:
I - as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECMEC, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão, quando decorrentes de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público; ou
II - as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando não decorrentes da hipótese de que trata o inciso I deste caput.
- Aos servidores enquadrados no PECMEC na forma do § 2º do art. 84 ocupantes dos cargos de Administrador, Arquivista, Bibliotecário, Contador, Técnico de Nível Superior, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, de nível superior, e aos aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos respectivos cargos, será facultada manifestação irretratável pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a carreira, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 6º, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação, na forma do termo de opção constante no Anexo XXXI desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 84. Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, na data de entrada em vigor desta Lei, estender-se-á até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do afastamento, com efeitos a partir da data da opção. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 2º - O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que não formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e com a percepção dos seus vencimentos e vantagens, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
- O desenvolvimento dos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em decorrência de fatores como:
1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
2. certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e
3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação de cada cargo.
§ 1º - O interstício será contado a partir da data do início do efetivo exercício do servidor no cargo.
§ 2º - Para os servidores de que tratam o § 2º do art. 84 e o art. 85 desta Lei, o interstício será contado a partir da data da última progressão funcional ou promoção. [[Lei 15.367/2026, art. 84. Lei 15.367/2026, art. 85.]]
- Os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção dos cargos pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não for editado o regulamento de que trata o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas em observância às normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.
- A remuneração dos cargos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do Anexo XXVII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), na forma do Anexo XXVIII desta Lei.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor pertencente ao Quadro Suplementar e o nível, a classe e o padrão das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nos termos do Anexo XXXII desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), devida aos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Educação.
Parágrafo único - A GDAED não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- A GDAED será atribuída em função do desempenho individual do servidor e da consecução de metas de desempenho institucional.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, em consonância com as metas institucionais.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional da GDAED e sobre a utilização dos resultados obtidos para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAED serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
- A GDAED será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, a qual será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAED serão calculados pela multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto da GDAED constante do Anexo XXVIII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que estiver posicionado o servidor.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAED, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAED no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, hipótese em que deverão ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança que fazem jus à GDAED.
§ 3º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAED em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Em caso de exoneração do cargo em comissão ou dispensa de função de confiança, o servidor que faça jus à GDAED continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a sua exoneração ou dispensa.
- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDAED, os servidores pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 84 e do art. 85 desta Lei, continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 84. Lei 15.367/2026, art. 85.]]
- Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, em efetivo exercício, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDAED da seguinte forma:
I - os servidores investidos em CCE ou FCE de níveis 1 a 12, ou equivalente, perceberão a GDAED calculada conforme o disposto nos arts. 92 e 93 desta Lei; e [[Lei 15.367/2026, art. 92. Lei 15.367/2026, art. 93.]]
II - os servidores investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDAED calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
- Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação que não se encontrarem em exercício no Ministério da Educação somente farão jus à GDAED nas hipóteses de cessão de que trata o art. 100 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 100.]]
- Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação poderão ser cedidos para:
I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, e em casos previstos em legislação específica;
II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou
III - o exercício de:
a) cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal;
b) CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou
c) cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública estadual ou distrital, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1º - Para fins de percepção da GDAED, o servidor cedido será submetido à avaliação institucional do Ministério da Educação.
§ 2º - Os servidores enquadrados no PECMEC e os que passaram a integrar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição enquanto mantiver o interesse da administração.
- Para fins de incorporação da GDAED aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais s 41, de 19/12/2003, e 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; e
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, será observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
- O art. 39 da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 12.702/2012, art. 39.]]
- O Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.
- O Anexo XII da Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.
- Os Reitores e Vice-Reitores das universidades federais serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, após eleição direta por chapas para Reitor e Vice-Reitor pela comunidade acadêmica, composta de seus docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como de seus discentes com matrícula ativa em cursos regulares, admitida, nos termos das normas de cada universidade, a participação de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
§ 2º - Caberá ao colegiado referido no § 1º deste artigo homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.
§ 3º - Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor os docentes da universidade:
I - ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam o título de doutor; ou
b) estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4;
II - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.
- Os Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, observados as mesmas condições, procedimentos e requisitos do art. 105 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 105.]]
- O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 105.]]
- Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos, e, nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba, será regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
- A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.
§ 1º - Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 2º - A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.
- Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de docente e de Técnico-Administrativo em Educação integrantes do quadro de pessoal do Instituto Federal da Paraíba que, em decorrência do desmembramento de que trata esta Lei, tiverem sua lotação vinculada ao Instituto Federal do Sertão Paraibano, fica assegurado, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação do ato de instituição da nova autarquia, o direito à remoção, nos termos do art. 36 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 36.]]
§ 1º - A remoção de que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios de remoção já definidos no âmbito do Instituto Federal da Paraíba, bem como àqueles que vierem a ser regulamentados no âmbito das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
§ 2º - O exercício do direito previsto neste artigo não se confunde com redistribuição, vedada sua conversão automática em alteração de cargo ou de quadro de pessoal.
- O Anexo I da Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.
- O disposto no § 10 do art. 1º da Lei 11.233, de 22/12/2005, não se aplica aos cargos vagos destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de publicação desta Lei, mantido o cargo estabelecido em edital do certame. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]
- O Ministério da Cultura terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização dos servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos termos do art. 1º-H da Lei 11.233, de 22/12/2005. [[Lei 11.233/2005, art. 1º-H.]]
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização de que trata o caput e o § 2º do art. 1º-D da Lei 10.550, de 13/11/2002. [[Lei 10.550/2002, art. 1º-D.]]
- As transformações de cargos a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei serão realizadas sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.367/2026, art. 8º.]]
Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
- O art. 61-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 11.355/2006, art. 61-A.]]
- O caput do art. 154 da Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXX: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]
- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 214 da Lei 15.141, de 2/06/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 15.141/2025, art. 214.]]
- O art. 32 da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: [[Lei 11.344/2006, art. 32.]]
- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida do Anexo XVI, na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
- Ficam revogados:
I - o art. 5º-A da Lei 8.745, de 9/12/1993; [[Lei 8.745/1993, art. 5º-A.]]
II - o § 6º do art. 4º da Lei 10.593, de 6/12/2002; [[Lei 10.593/2002, art. 4º.]]
III - o art. 157 da Lei 11.890, de 24/12/2008; e [[Lei 11.890/2008, art. 157.]]
IV - o art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/1968. [[Lei 5.540/1968, art. 16.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei ocorrerão a partir das datas previstas nesta Lei ou da data de sua publicação, se posterior.
Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck - Wolney Queiroz Maciel