(D. O. 01-04-2026)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, a ser concedido às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, observadas, preferencialmente, as faixas de renda previstas no Programa Minha Casa, Minha Vida ou em programa que o substitua.
- O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias:
I - iniciante;
II - intermediário;
III - avançado.
Parágrafo único - A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.
- As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;
III - incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.
§ 1º - Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.
§ 2º - O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.
§ 3º - Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:
I - estruturantes;
II - de reforma;
III - de ampliação;
IV - de melhoria;
V - de adequação de acessibilidade;
VI - instalações temporárias.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária e as demais providências que se fizerem necessárias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias