LEI 15.370, DE 31 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 01-04-2026)

Administrativo. Institui o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, destinado às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, nos termos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, a ser concedido às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, observadas, preferencialmente, as faixas de renda previstas no Programa Minha Casa, Minha Vida ou em programa que o substitua.


Art. 2º

- O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias:

I - iniciante;

II - intermediário;

III - avançado.

Parágrafo único - A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.


Art. 3º

- As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

I - ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;

III - incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.

§ 1º - Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º - O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.

§ 3º - Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:

I - estruturantes;

II - de reforma;

III - de ampliação;

IV - de melhoria;

V - de adequação de acessibilidade;

VI - instalações temporárias.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária e as demais providências que se fizerem necessárias.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias