LEI 15.380, DE 06 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 07-04-2026)

Administrativo. Altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.


Art. 2º

- O art. 16 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 11.340/2006, art. 16.]]


[Lei 11.340/2006, art. 16 - [...]
Parágrafo único - A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes