Art. 1º - Esta Lei altera as Leis s 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12/12/2018, e 14.899, de 17/06/2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.
Art. 2º - A Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.340/2006, art. 12-D - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.]
[Lei 11.340/2006, art. 22 - [...]
[...]
VIII - monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
[...]
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
§ 7º - Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.
§ 8º - O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.
§ 9º - Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.] (NR)
[Lei 11.340/2006, art. 24-A - [...]
[...]
§ 4º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.] (NR)
[Lei 11.340/2006, art. 35 - [...]
[...]
Parágrafo único - As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.] (NR)
[Lei 11.340/2006, art. 39 - [...]
Parágrafo único - Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.] (NR)
Art. 3º - O § 4º do art. 5º da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
[Lei 13.756/2018, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.] (NR)
Art. 4º - O art. 3º da Lei 14.899, de 17/06/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.899/2024, art. 3º.]]
[Lei 14.899/2024, art. 3º - [...]
[...]
IV - programa permanente e obrigatório de monitoração eletrônica de agressores e de acompanhamento de mulheres em situação de violência, como mecanismo de prevenção e proteção integral, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha);
[...]
VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor com a finalidade de cumprir o disposto:
a) no § 6º do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente quanto à disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento do agressor que viabilize a proteção da integridade física da mulher; [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
b) no art. 146-E da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal). [[Lei 7.210/1984, art. 146-E.]]
[...]] (NR)
Art. 5º - Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha). [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos