LEI 15.384, DE 09 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 10-04-2026)

Administrativo. Altera as Leis s 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e a Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.


Art. 2º

- O caput do art. 7º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: [[Lei 11.340/2006, art. 7º.]]


[Lei 11.340/2006, art. 7º - [...]
[...]
VI - a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.] (NR)

Art. 3º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B: [[CP, art. 121-B.]]

[Vicaricídio


[Decreto -lei 2.848/1940, art. 121-B - Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único - A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - em descumprimento de medida protetiva de urgência.]

Art. 4º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-C: [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]


[Lei 8.072/1990, art. 1º - [...]
[...]
I-C - vicaricídio (art. 121-B); [[CP, art. 121-B.]]
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes