(D. O. 10-04-2026)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e a Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
- O caput do art. 7º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: [[Lei 11.340/2006, art. 7º.]]
- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B: [[CP, art. 121-B.]]
- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-C: [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes