LEI 15.386, DE 10 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 13-04-2026)

Administrativo. Altera a Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 207 da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.597/2023, art. 207.]]


[Lei 14.597/2023, art. 207 - Ficam instituídos o Dia Nacional do Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, e a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender essa data.
§ 1º - O Dia Nacional do Esporte e a Semana Nacional do Esporte têm por finalidade incentivar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde, da inclusão social, da educação e da qualidade de vida, bem como promover sua valorização em todas as faixas etárias e modalidades.
§ 2º - As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte.
§ 3º - No período a que se refere o caput deste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Paulo Henrique Perna Cordeiro