LEI 15.388, DE 14 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 15-04-2026)

Administrativo. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).

Atualizada(o) até:

Não houve.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES (Art. 3)

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS GERAIS (Art. 4)

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Art. 6)

CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Art. 7)

CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Art. 16)

CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR (Art. 21)

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 28)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- É aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), com duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, para cumprir o disposto no art. 214 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 214.]]


Art. 2º

- Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias deste PNE, a serem consideradas pelos governos das diferentes esferas federativas;

II - objetivos: mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem da implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

III - metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos, dentro de intervalo de tempo determinado, com base na implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

IV - estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.


CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 3º

- São diretrizes deste PNE a serem observadas nos planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - a centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem, respeitadas as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes, como orientações para a formulação e a implementação das políticas educacionais;

II - o respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber, com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III - a promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do respeito à diversidade, da sustentabilidade socioambiental e do exercício pleno da cidadania;

IV - a garantia de ambiente de aprendizado plural e do debate crítico de diferentes perspectivas;

V - a garantia do direito humano à liberdade religiosa, incluindo a proteção à liberdade de consciência e de crença, e de convicção filosófica ou política;

VI - o reconhecimento da importância da articulação entre família e escola para o processo educacional;

VII - a promoção da cultura da paz e da prevenção à violência no ambiente escolar;

VIII - a visão sistêmica do planejamento da política educacional e a sua relação com outras áreas do desenvolvimento local, regional e nacional;

IX - a intersetorialidade e a interseccionalidade como abordagens para o enfrentamento dos problemas da educação no contexto de cada território;

X - a promoção do desenvolvimento socioambiental, cultural, tecnológico e econômico;

XI - o equilíbrio entre as responsabilidades federativas e o fluxo adequado, equitativo e sustentável de recursos para a educação pública, de acordo com os objetivos e as metas deste PNE;

XII - a pactuação na coordenação e na implementação das estratégias dos planos decenais de educação, realizada no âmbito das subcomissões vinculadas às instâncias colegiadas do Sistema Nacional de Educação, referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, no contexto do regime de colaboração e de participação social como princípios do planejamento educacional, consideradas as especificidades culturais e territoriais; [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]

XIII - a integração do monitoramento e da avaliação contínuos aos processos de planejamento e de implementação das políticas educacionais;

XIV - a consideração de múltiplas fontes de dados oficiais, incluindo informações demográficas, educacionais, sociais, econômicas e territoriais, para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas educacionais;

XV - a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais com participação e controle social;

XVI - a análise dos processos e dos resultados educacionais e o uso das evidências decorrentes dessas análises na formulação das políticas educacionais;

XVII - a identificação, a valorização e a disseminação das boas práticas e experiências exitosas nacionais e internacionais, respeitadas as diversidades regionais, com vistas à melhoria dos processos de aprendizagem e da qualidade da educação.


CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS GERAIS (Ir para)
Art. 4º

- São objetivos gerais da educação nacional, que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no próximo decênio:

I - garantir o direito à educação, com ampliação das oportunidades educacionais em todos os níveis, etapas e modalidades, assegurado o padrão de qualidade, com vistas à formação humanística, profissional, cultural, científica, tecnológica, crítica, criativa e cidadã dos estudantes;

II - melhorar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, consideradas as dimensões do acesso, da permanência, da inclusão, da infraestrutura, dos processos educativos e dos resultados de aprendizagem e de desenvolvimento;

III - democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior, consideradas todas as modalidades;

IV - universalizar o atendimento escolar à população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e a oferta obrigatória e gratuita de oportunidades educacionais aos que não tiveram acesso na idade própria, considerados os arts. 208 e 213 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 208. CF/88, art. 213.]]

V - proteger e desenvolver a primeira infância;

VI - superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;

VII - superar as desigualdades regionais na implementação das políticas educacionais;

VIII - superar as desigualdades educacionais e erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade e quaisquer formas de discriminação;

IX - fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito, com ênfase na promoção da cidadania e do desenvolvimento socioambiental sustentável;

X - consolidar a gestão democrática do ensino público;

XI - valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições de trabalho adequadas;

XII - aumentar o investimento público em educação, em consonância com o disposto no art. 211, § 7º, e no art. 214, caput, VI, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 211. CF/88, art. 214.]]


Art. 5º

- Os objetivos, as metas e as estratégias previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridos no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.


CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 6º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus planos de educação mediante lei específica, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE.

§ 1º - A elaboração dos planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contará com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive pela modalidade virtual, considerados os resultados das conferências de educação.

§ 2º - Os planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão orientados pelas projeções referidas no § 1º do art. 7º desta Lei, relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]


CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 7º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, para alcançar as metas e implementar as estratégias deste PNE.

§ 1º - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) produzirá, quando couber, projeções relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei, por ente federativo.

§ 2º - O Ministério da Educação editará ato sobre a governança deste PNE.

§ 3º - A governança deste PNE disporá, no âmbito do Ministério da Educação, de instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 4º - Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editarão atos sobre a governança dos planos estaduais, distrital e municipais, em consonância com o PNE.

§ 5º - A governança de que trata o § 4º disporá, no âmbito de cada Estado, de instância bipartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os respectivos Municípios.

§ 6º - A União oferecerá apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos estaduais e distrital, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.

§ 7º - Os Estados oferecerão apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos dos Municípios que se encontrem em seu território, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.

§ 8º - Os gestores federais, estaduais, distritais e municipais adotarão as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas nos planos de educação.

§ 9º - As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º são subcomissões, respectivamente, da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite) e das Comissões Intergestores Bipartites da Educação (Cibes) do Sistema Nacional de Educação (SNE).


Art. 8º

- O Ministério da Educação, ouvidas as instâncias referidas no § 1º deste artigo, editará ato sobre o monitoramento e a avaliação deste PNE, considerados:

I - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação deste PNE;

II - as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação deste PNE; e

III - a disponibilização de dados que auxiliem os entes federativos no monitoramento dos respectivos planos de educação.

§ 1º - As atividades de monitoramento e avaliação de que trata o caput serão realizadas com a participação:

I - do Ministério da Educação;

II - do Conselho Nacional de Educação (CNE);

III - da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados;

IV - da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;

V - do Fórum Nacional de Educação (FNE).

§ 2º - Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais editarão atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação, considerando:

I - a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação dos respectivos entes;

II - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação;

III - a disponibilização de dados que auxiliem os Estados e seus Municípios para esse fim.

§ 3º - Os Estados e seus Municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e a divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada 2 (dois) anos, a fim de:

I - realizar o monitoramento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (PEEs e PMEs);

II - subsidiar a elaboração dos respectivos planos de ações educacionais previstos no art. 13 desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 13.]]


Art. 9º

- A União realizará, no mínimo, 2 (duas) conferências nacionais de educação até o término da vigência deste PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, promovidas pelos respectivos entes federativos, e articuladas pelo FNE, assegurada a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social.

§ 1º - As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, podendo ser convocadas extraordinariamente quando necessário.

§ 2º - A União disponibilizará os documentos técnicos oficiais de monitoramento e avaliação para os debates em todas as etapas das conferências.


Art. 10

- O Ministério da Educação editará ato sobre a composição e o funcionamento do FNE, instância consultiva permanente de participação social, no âmbito deste PNE, assegurada a pluralidade em sua composição.

Parágrafo único - Ao FNE compete:

I - acompanhar a implementação e o cumprimento das metas deste PNE;

II - coordenar as conferências nacionais de educação e promover a sua articulação com as conferências estaduais, distritais e municipais que as precederem, sendo estas coordenadas pelos respectivos fóruns de educação dos entes federativos subnacionais.


Art. 11

- As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser monitoradas pelo Inep, com publicação bienal, até 31 de março, dos índices de alcance das metas referentes aos 2 (dois) exercícios anteriores, com informações organizadas por unidade da Federação e consolidadas em âmbito nacional.

§ 1º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá contar com ampla e acessível divulgação, incluída a disponibilização em sítio eletrônico de livre acesso, que contenha:

I - as notas metodológicas dos indicadores;

II - os índices de alcance das metas atualizados periodicamente, e em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo sempre que haja a disponibilidade de dados.

§ 2º - O Inep divulgará todos os dados e microdados dos censos anuais da educação básica e superior, dos exames e dos sistemas de avaliação, agregados e desagregados, nos termos da Lei 15.017, de 12/11/2024, e observada a Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 3º - O aprimoramento dos instrumentos de avaliação e coleta de dados utilizados para o monitoramento deste PNE não poderá comprometer a consistência das séries históricas de indicadores durante a vigência do plano.

§ 4º - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá subsidiar o Inep, inclusive mediante compartilhamento de dados, adaptação dos instrumentos de coleta e cooperação técnica, para o monitoramento das metas previstas no Anexo I desta Lei, incluindo o levantamento de dados de populações específicas, tais como indígenas, quilombolas, pessoas surdas e pessoas com deficiência.

§ 5º - Para fins do disposto no caput, o Inep contará com o apoio de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis por dados, informações administrativas e estatísticas relevantes.


Art. 12

- O Ministério da Educação utilizará como fontes de informação para o monitoramento e a avaliação deste PNE, entre outras:

I - o sistema nacional de avaliação da educação básica, realizado em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - o sistema nacional de avaliação da educação superior;

III - o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica;

IV - o Censo da Educação Básica;

V - o Censo da Educação Superior;

VI - o Censo da Pós-Graduação Stricto Sensu;

VII - os dados oriundos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Censo Demográfico e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), utilizados em articulação com o Inep.

Parágrafo único - O Ministério da Educação utilizará avaliações internacionais das quais o País participa oficialmente como instrumentos complementares de monitoramento deste PNE, tais como o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), o Estudo Regional Comparativo e Explicativo (Erce), o Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências (TIMSS) e o Estudo Internacional de Progresso em Leitura (PIRLS).


Art. 13

- Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborarão, a cada 2 (dois) anos, com ampla divulgação, plano de ações educacionais referente aos 2 (dois) exercícios seguintes, observado o art. 33 desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 33.]]

§ 1º - O plano de ações educacionais deverá contemplar, no mínimo:

I - o planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos, em valores nominais e percentuais em relação ao total disponível, vinculados a cada objetivo e meta do respectivo plano de educação; e

II - os critérios utilizados para definição das prioridades no período de sua execução.

§ 2º - A partir da segunda publicação, o plano de ações educacionais deverá contemplar, além do que prevê o § 1º:

I - análise da implementação efetiva de políticas, programas, ações e alocação de recursos previstos pelo plano de ações anterior, em relação aos diferentes objetivos e metas, incluindo:

a) resultados alcançados em relação a cada objetivo e meta, considerando o que foi efetivamente implementado no período;

b) justificativa para o eventual não cumprimento do plano de ações previsto para o período;

II - comparativo com o plano de ações educacionais anterior, com justificativa para eventuais manutenções ou mudanças de orientação nas políticas, nos programas, nas ações e na alocação de recursos previstos, considerados os dados de monitoramento.

§ 3º - As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º do art. 7º desta Lei estimularão iniciativas dos Poderes Executivos destinadas a reconhecer boas práticas de gestão resultantes dos planos de ações educacionais, que contribuam de forma efetiva para a execução das metas estabelecidas nos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]

§ 4º - Os planos de ações referidos no caput serão encaminhados pelo Poder Executivo aos órgãos e instâncias referidos no art. 8º, § 1º, no caso da União, e no art. 8º, § 2º, I, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de acompanhamento e de fiscalização. [[Lei 15.388/2026, art. 8º.]]

§ 5º - O Ministério da Educação disponibilizará a plataforma tecnológica do Plano de Ações Articuladas (PAR), instituído pela Lei 12.695, de 25/07/2012, a fim de apoiar os entes federativos na elaboração, no monitoramento e na revisão de seus planos de ações educacionais.


Art. 14

- A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:

I - os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;

II - os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei; [[Lei 15.388/2026, art. 13.]]

III - os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art. 11 desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 8º. Lei 15.388/2026, art. 11.]]


Art. 15

- A União coordenará rede de assistência técnica, mantida para os fins do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]


CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 16

- O PNE será financiado com recursos vinculados à educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com fundos constitucionais e legais vinculados à educação, entre outras fontes previstas na legislação.

Parágrafo único - Os mecanismos de transparência e de prestação de contas na aplicação dos recursos públicos destinados à educação deverão incluir a divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital realizadas, bem como o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social.


Art. 17

- O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:

I - a busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica;

II - os padrões nacionais de qualidade pactuados no âmbito da federação;

III - o Custo Aluno Qualidade (CAQ), de que trata o art. 211, § 7º, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 211.]]

IV - o monitoramento contínuo da alocação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar;

V - o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos financeiros e a melhoria do padrão de qualidade da oferta educacional e da diminuição das desigualdades de aprendizagem e das desigualdades sociais e regionais;

VI - a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 211.]]

VII - o aperfeiçoamento da capacidade de gestão financeira dos sistemas públicos de educação básica;

VIII - o atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, em especial dos grupos populacionais tradicionais e específicos.


Art. 18

- A parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos da Lei 12.858, de 9/09/2013, será destinada à educação pública, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta de financiamento prevista no PNE, priorizada a infraestrutura da educação básica.

Parágrafo único - A destinação de que trata o caput ocorrerá em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do disposto no art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei. [[CF/88, art. 212.]]


Art. 19

- Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados em consonância com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação estaduais, distrital e municipais.


Art. 20

- A ação de assistência técnica e financeira entre os entes federativos observará as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas dos planos de educação.

Parágrafo único - O Ministério da Educação editará ato sobre o marco referencial de equidade na educação, que orientará a assistência técnica e financeira entre os entes federativos, considerados os arts. 206, 208 e 211 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 206. CF/88, art. 208. CF/88, art. 211.]]


CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR (Ir para)
Art. 21

- Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.


Art. 22

- O Programa terá como objetivos:

I - garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica, com vistas à superação de situações críticas;

II - reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas;

III - garantir, até o final do decênio, em todas as instituições públicas de educação básica, o atendimento de padrões nacionais de qualidade de infraestrutura escolar pactuados nacionalmente em regime de colaboração;

IV - promover a expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com padrão nacional de qualidade.


Art. 23

- Constituem fontes de recursos do Programa:

I - o montante de recursos correspondente ao que exceder a arrecadação realizada no ano em que a lei entrar em vigor das receitas previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei 12.858, de 9/09/2013, considerados os termos do § 3º do mesmo artigo; [[Lei 12.858/2013, art. 2º.]]

II - as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III - as outras receitas que a ele forem destinadas.


Art. 24

- As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão:

I - melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e

II - expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas.


Art. 25

- Para acessar os recursos do Programa, o ente federativo deverá a ele aderir e pactuar a trajetória de cumprimento das metas deste PNE.

§ 1º - Serão definidas, no âmbito do Programa, etapas de avanço progressivo da infraestrutura escolar que incorporem patamares crescentes de qualidade.

§ 2º - O Ministério da Educação editará ato para dispor sobre:

I - definição de patamares progressivos de oferta de infraestrutura escolar, desde as situações críticas até patamares superiores, a partir de critérios técnicos;

II - formas de adesão, pactuação e acompanhamento da trajetória de cumprimento das metas deste PNE, em cada etapa do programa;

III - critérios de priorização dos recursos, assegurada a busca pela equidade entre entes federativos.

§ 3º - Terão prioridade, sem a necessidade da pactuação prevista no caput, as ações destinadas a superar situações críticas de infraestrutura escolar que comprometam as condições mínimas de funcionamento e salubridade das escolas públicas de educação básica.

§ 4º - No caso de ações destinadas a avanços para patamares superiores de infraestrutura, a pactuação a que se refere o caput estará condicionada à comprovação de evolução no cumprimento de metas de acesso e rendimento escolar, com melhoria da aprendizagem da rede de ensino e redução de desigualdades, considerando, no mínimo, raça, cor, sexo e nível socioeconômico, monitoradas por indicadores oficiais relacionados às metas dos Objetivos 3 e 5 do Anexo I.

§ 5º - A pactuação prevista no caput deverá incorporar avanços em relação ao cumprimento das Metas 17.b, 17.c e 17.d do Anexo I deste Plano, relativas à valorização do magistério, observados os recursos disponíveis e a proporção efetivamente aplicada em despesas com o magistério em cada rede de ensino.


Art. 26

- Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:

I - as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei; [[Lei 15.388/2026, art. 25.]]

II - o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 13. Lei 15.388/2026, art. 33.]]


Art. 27

- A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:

I - diretamente pela União; ou

II - pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28

- O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:

I - os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e

II - as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º. [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]


Art. 29

- As metas previstas no Anexo I poderão ser revisadas, no que couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, de acordo com os indicadores e os valores de referência apurados pelo Inep e com base nas decisões da instância tripartite de que trata o § 3º do art. 7º, na forma de regulamento. [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]

Parágrafo único - A revisão referida no caput deverá considerar estimativas atualizadas do custo de implementação deste PNE, elaboradas e periodicamente aprimoradas pelo Ministério da Educação, em articulação com os demais órgãos responsáveis pela apuração das receitas e despesas públicas, de forma a assegurar a adequação entre o financiamento previsto e as necessidades do Plano.


Art. 30

- A primeira publicação do monitoramento a que se refere o art. 11 ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 11.]]


Art. 31

- O Ministério da Educação editará ato para criar e regulamentar a instância referida no § 3º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]


Art. 32

- Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados editarão atos para criar e regulamentar as instâncias referidas no § 5º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei. [[Lei 15.388/2026, art. 7º.]]


Art. 33

- Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formalizarão o primeiro plano de ações educacionais a que se refere o art. 13 no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação, de modo que corresponda aos meses remanescentes do ano de sua publicação, se for o caso, e aos 2 (dois) exercícios subsequentes completos. [[Lei 15.388/2026, art. 13.]]


Art. 34

- Os Estados e o Distrito Federal deverão publicar, no prazo de até 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, e os Municípios, no prazo de até 15 (quinze) meses, seus planos de educação referidos no art. 6º. [[Lei 15.388/2026, art. 6º.]]


Art. 35

- O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até o final de junho do último ano de vigência deste PNE, projeto de lei referente ao plano decenal de educação subsequente, acompanhado da avaliação sistemática quanto à implementação e aos resultados parciais deste PNE, baseada em dados do Inep.


Art. 36

- As políticas educacionais decorrentes dos objetivos, metas e estratégias deste PNE estarão submetidas aos mecanismos de controle interno, externo e social.


Art. 37

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Bárbara Oliveira Souza

ANEXOS OMISSIS