LEI 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 17-04-2026)

Administrativo. Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

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Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.


Art. 2º

- Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 15.392/2026, art. 3º.]]

Parágrafo único - Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.


Art. 3º

- Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:

I - histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II - ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único - Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei. [[Lei 15.392/2026, art. 6º.]]


Art. 4º

- No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.

Parágrafo único - As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.


Art. 5º

- A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.


Art. 6º

- O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.

§ 1º - Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei. [[Lei 15.392/2026, art. 3º.]]

§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.


Art. 7º

- Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Anna Flávia de Senna Franco - Eutália Barbosa Rodrigues Naves