- Os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.196/2005, art. 47. Lei 11.196/2005, art. 48.]]
[Lei 11.196/2005, art. 47 - Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 2º - O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 3º - O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
§ 4º - A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 48 - A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 47.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Fernando Elias Rosa - Guilherme Castro Boulos