LEI 15.395, DE 27 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 28-04-2026)

(Conversão da Medida Provisória 1.326/2025). Administrativo. Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis s 7.289, de 18/12/1984, 7.479, de 2/06/1986, 8.255, de 20/11/1991, 9.264, de 7/02/1996, 10.486, de 4/07/2002, 10.633, de 27/12/2002, 11.907, de 2/02/2009, 11.134, de 15/07/2005, 11.356, de 19/10/2006, 11.361, de 19/10/2006, 12.086, de 6/11/2009, 13.328, de 29/07/2016, 13.681, de 18/06/2018, e 14.162, de 2/06/2021.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (Art. 2)

CAPÍTULO III - DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Art. 18)

CAPÍTULO IV - DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Art. 22)

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Art. 23)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 24)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre:

I - o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal;

II - o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal;

III - o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal;

IV - a extinção de cargos efetivos vagos;

V - alterações nas Leis s 7.289, de 18/12/1984, 7.479, de 2/06/1986, 8.255, de 20/11/1991, 9.264, de 7/02/1996, 10.486, de 4/07/2002, 10.633, de 27/12/2002, 11.907, de 2/02/2009, 11.134, de 15/07/2005, 11.356, de 19/10/2006, 11.361, de 19/10/2006, 12.086, de 6/11/2009, 13.328, de 29/07/2016, 13.681, de 18/06/2018, e 14.162, de 2/06/2021, as quais dispõem sobre as forças de segurança pública do Distrito Federal e sobre o quadro de servidores civis e militares dos ex-Territórios Federais.


CAPÍTULO II - DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 2º

- O Anexo I da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. [[Lei 10.486/2002, art. 68.]]


Art. 3º

- O Anexo I da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. [[Lei 11.134/2005, art. 31.]]


Art. 4º

- Os Anexos I e II da Lei 11.361, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei. [[Lei 11.361/2006, art. 8º.]]


Art. 5º

- A Lei 7.289, de 18/12/1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.289/1984, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput deste artigo são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.
[...]] (NR)


[Lei 7.289/1984, art. 11-A - A matrícula no Curso de Formação de Oficiais, bem como o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), é privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito.]


[Lei 7.289/1984, art. 50 - [...]
[...]
I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica; [[Lei 7.289/1984, art. 50-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 7.289/1984, art. 50-A - O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas.]


[Lei 7.289/1984, art. 91 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º - [...]
§ 2º - (VETADO).
[...]
§ 5º - O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-lei 667, de 2/07/1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.] (NR) [[Lei 7.289/1984, art. 24-F. Lei 7.289/1984, art. 24-G.]]


[Lei 7.289/1984, art. 92 - [...]
I - [...]
a) [...]
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
b) [...]
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e
4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
c) [...]
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
4. (revogado);
d) [...]
1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
3. (revogado);
4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
e) [...]
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e
6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados;
[...]] (NR)


[Lei 7.289/1984, art. 94 - [...]
I - [...]
a) 70 (setenta) anos, para oficiais;
b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças;
c) (revogada);
[...]] (NR)

Art. 6º

- A Lei 7.479, de 2/06/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.479/1986, art. 51 - [...]
[...]
I-A - a proteção social, nos termos do art. 51-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentações específicas; [[Lei 7.479/1986, art. 51-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 7.479/1986, art. 51-A - O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas.]


[Lei 7.479/1986, art. 92 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º - (VETADO).
[...]
§ 4º - O bombeiro militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-lei 667, de 2/07/1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.] (NR) [[Lei 7.479/1986, art. 24-F. Lei 7.479/1986, art. 24-G.]]


[Lei 7.479/1986, art. 93 - [...]
I - [...]
a) [...]
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas:
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major;
2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e
3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno;
b) [...]
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e
4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
c) [...]
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados;
[...]] (NR)


[Lei 7.479/1986, art. 95 - [...]
I - [...]
a) 70 (setenta) anos, para Oficiais;
b) 68 (sessenta e oito) anos, para Praças;
[...]] (NR)

Art. 7º

- A Lei 8.255, de 20/11/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.255/1991, art. 2º - [...]
[...]
VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:
a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;
b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas;
VIII - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas;
[...]
XI - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
XII - editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;
XIII - fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;
XIV - planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal;
XV - atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal;
XVI - proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes;
XVII - planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis;
XVIII - organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência;
XIX - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XX - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência;
XXI - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;
XXII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
XXIII - verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência;
XXIV - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente;
XXV - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades;
XXVI - planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência;
XXVII - ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;
XXVIII - participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares;
XXIX - atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil;
XXX - fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e
XXXI - zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias.
Parágrafo único - Para o desempenho das funções a que se refere o inciso XXVII do caput deste artigo, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares.] (NR)


[Lei 8.255/1991, art. 24 - [...]
[...]
IV - o Colégio Militar Dom Pedro II.] (NR)


[Lei 8.255/1991, art. 27-A - O Colégio Militar Dom Pedro II, composto por suas respectivas unidades, é o órgão de apoio do sistema de ensino, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, ao qual compete prestar serviços públicos de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.]

Art. 8º

- A Lei 9.264, de 7/02/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.264/1996, art. 3º (VETADO).
[...]] (NR)


[Lei 9.264/1996, art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - Será exigido para o ingresso no Cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Análise de Sistemas, Biomedicina, Bioquímica, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Minas, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química, Farmácia, Farmácia Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Medicina Veterinária, Odontologia, Química e Química Industrial.
[...]] (NR)


[Lei 9.264/1996, art. 5º-A - (VETADO).]


[Lei 9.264/1996, art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).] (NR)

Art. 9º

- A Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.486/2002, art. 20 - [...]
[...]
§ 5º - (VETADO).] (NR)
[Seção II-A
(VETADO)]

Art. 10

- O art. 1º da Lei 10.633, de 27/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.633/2002, art. 1º.]]


[Lei 10.633/2002, art. 1º - Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar, da polícia penal e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 21.]]
[...]] (NR)

Art. 11

- O § 3º do art. 29-A da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.134/2005, art. 29-A.]]


[Lei 11.134/2005, art. 29-A - [...]
[...]
§ 3º - O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações.
[...]] (NR)

Art. 12

- A Lei 11.361, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.361/2006, art. 4º - [...]
[...]
IV - (VETADO).
[...]] (NR)


[Lei 11.361/2006, art. 4º-A - (VETADO).](NR)

Art. 13

- O art. 285 da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: [[Lei 11.907/2009, art. 285.]]


[Lei 11.907/2009, art. 285 - [...]
[...]
§ 1º-A - Regulamento poderá prever exceções ao disposto no § 1º do caput deste artigo.
[...]] (NR)

Art. 14

- A Lei 12.086, de 6/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.086/2009, art. 6º - [...]
[...]
V - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).] (NR)


[Lei 12.086/2009, art. 69 - [...]
[...]
V - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).] (NR)


[Lei 12.086/2009, art. 114 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
V - execução das atividades de correição disciplinar e de polícia judiciária militar.
[...]] (NR)

Art. 15

- A Lei 14.162, de 2/06/2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: [[Lei 14.162/2021, art. 5º-A.]]


[Lei 14.162/2021, art. 5º-A - Aplica-se aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei 14.735, de 23/11/2023.]

Art. 16

- O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Penal do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais penais, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.

Parágrafo único - O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.


Art. 17

- (VETADO).


CAPÍTULO III - DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 18

- O Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.


Art. 19

- O Anexo XVII da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.


Art. 20

- O Anexo XXXI da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.


Art. 21

- O Anexo XIII da Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.


CAPÍTULO IV - DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 22

- O Anexo IV da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.


CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Ir para)
Art. 23

- Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X desta Lei.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24

- A Lei 13.681, de 18/06/2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 24-A: [[Lei 13.681/2018, art. 15-A. Lei 13.681/2018, art. 24-A.]]


[Lei 13.681/2018, art. 15-A - (VETADO).]


[Lei 13.681/2018, art. 24-A - (VETADO).]

Art. 25

- Fica autorizado, utilizando como critério o tempo de efetivo exercício no magistério, o reposicionamento equivalente em classe e nível dos professores integrantes das Carreiras do Magistério de 1º e 2º graus, do Ensino Básico dos Ex-Territórios e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Quadro em Extinção da União, oriundos dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nos termos de ato do Poder Executivo.

§ 1º - Para fins de reposicionamento serão considerados os seguintes procedimentos:

I - posicionamento inicial no Nível I da Classe Inicial;

II - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 24 (vinte e quatro) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e para os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012; e

III - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 18 (dezoito) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.

§ 2º - O reposicionamento na Classe Titular deverá observar os critérios especificados em lei e seus regulamentos.

§ 3º - O reposicionamento aplica-se às aposentadorias e às pensões instituídas para os professores integrantes das Carreiras de que trata este artigo que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais s 41, de 19/12/2003, 47, de 5/07/2005, e 103, de 12/11/2019, até a data de aposentadoria ou até a data do óbito do instituidor, caso tenha falecido em atividade.

§ 4º - Cabe ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos apurar o tempo de efetivo exercício no magistério dos professores de que trata este artigo, para proceder ao devido reposicionamento funcional.

§ 5º - O reposicionamento de que trata esta Lei é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e não gera efeitos financeiros retroativos.


Art. 26

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei 7.289, de 18/12/1984:

a) item 4 da alínea [c] e item 3 da alínea [d] do inciso I do caput do art. 92; e [[Lei 7.289/1984, art. 92.]]

b) alínea [c] do inciso I do caput do art. 94; [[Lei 7.289/1984, art. 94.]]

II - (VETADO).


Art. 27

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu - Wellington César Lima e Silva - Bruno Moretti

ANEXOS OMISSIS