LEI 15.398, DE 30 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 04-05-2026)

Administrativo. Institui o Programa Antes que Aconteça.

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Não houve.

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CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS (Art. 3)

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES E DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA ANTES QUE ACONTEÇA (Art. 5)

Seção I - Do Acolhimento (Art. 6)
Seção II - Da Educação e da Capacitação (Art. 9)
Seção III - Da Prevenção e do Apoio à Mulher (Art. 11)
Seção IV - Da Produção de Dados (Art. 14)

CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO (Art. 15)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 17)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Antes que Aconteça, com a finalidade de apoiar e de estruturar políticas públicas de acesso à justiça, segurança, garantia e promoção de direitos, promoção à saúde, inovação, pesquisa, incorporação de tecnologia, produção de dados, monitoramento de indicadores, inclusão produtiva, empreendedorismo, formação e capacitação, autonomia, conscientização e defesa dos direitos das mulheres, por meio de atuação conjunta e integrada do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências constitucionais e legais, em articulação com a comunidade científica e acadêmica, com a iniciativa privada e com a sociedade civil.


Art. 2º

- Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres: conjunto de serviços públicos e de iniciativas da sociedade destinados à prevenção, acolhimento, proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;

II - acolhimento especializado: serviço destinado ao atendimento humanizado e seguro de vítimas, incluídos espaços físicos adequados e suporte multidisciplinar;

III - serviço itinerante: unidade móvel equipada para prestar atendimento jurídico, psicossocial e de cidadania a territórios de difícil acesso;

IV - defensoras populares: lideranças comunitárias capacitadas em direitos das mulheres, para atuar como multiplicadoras na defesa e na promoção dos direitos das mulheres, na identificação das violações de direitos em seus territórios e no encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º

- São princípios do Programa Antes que Aconteça:

I - perspectiva da mulher na formulação e na aplicação de políticas públicas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - atuação estratégica e articulada das áreas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;

III - inovação e transformação digital para o aprimoramento dos sistemas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;

IV - estímulo à participação ativa de mulheres em políticas públicas e iniciativas comunitárias, com vistas a fortalecer o engajamento cívico, a participação das organizações da sociedade civil e o acesso à justiça.


Art. 4º

- São objetivos do Programa Antes que Aconteça:

I - reduzir os índices de feminicídio e de violência doméstica e familiar, especialmente entre as vítimas sujeitas à vulnerabilidade agravada, tais como mulheres negras, em situação de rua ou com deficiência;

II - fortalecer a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres e a efetividade e a eficácia das medidas protetivas de urgência;

III - promover a autonomia econômica e o empreendedorismo feminino como meios de quebra do ciclo de violência;

IV - educar e conscientizar a sociedade sobre a igualdade entre homens e mulheres e o enfrentamento da violência contra mulheres, com foco especial no ambiente escolar com vistas a mudanças comportamentais e culturais.


CAPÍTULO III - DAS AÇÕES E DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA ANTES QUE ACONTEÇA (Ir para)
Art. 5º

- O Programa Antes que Aconteça estruturar-se-á nas seguintes bases de atuação:

I - acolhimento, apoio e atendimento especializado às mulheres e às meninas em situação de violência;

II - educação, formação e capacitação;

III - prevenção, combate e reparação à violência contra a mulher;

IV - governança e cooperação, com produção de dados, monitoramento e avaliação das políticas de combate à violência contra as mulheres.


Seção I - DO ACOLHIMENTO (Ir para)
Art. 6º

- O poder público promoverá as seguintes medidas de acolhimento, entre outras:

I - Salas Lilás: espaços humanizados e reservados destinados ao acolhimento de mulheres e de meninas em situação de violência em delegacias, em instituições de perícia oficial de natureza criminal, em instituições do sistema de justiça e em demais órgãos públicos;

II - Casas Abrigo: abrigos temporários de curta duração para mulheres e seus dependentes em situação de risco iminente;

III - serviços itinerantes: serviços para viabilizar o acesso de mulheres a direitos fundamentais, em caso de impossibilidade de deslocamento por meios de transporte individual ou de uso coletivo.


Art. 7º

- São diretrizes do Programa Antes que Aconteça:

I - articulação permanente entre os serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça;

II - estabelecimento e adoção de protocolos mínimos de acolhimento, avaliação de risco, encaminhamento, referência e contrarreferência, com preservação do sigilo legal e proteção de dados pessoais;

III - capacitação e formação continuada e intersetorial dos profissionais, especialmente os de segurança pública, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda, para atendimento humanizado, registro adequado e encaminhamento tempestivo à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres;

IV - priorização da melhoria de fluxos, infraestrutura e qualificação do atendimento especializado, com espaços adequados de acolhimento, quando cabível.


Art. 8º

- O Programa Antes que Aconteça poderá apoiar ações destinadas ao fortalecimento da efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive por meio da adoção de soluções tecnológicas, de mecanismos de monitoramento eletrônico, incluído o uso de inteligência artificial, e de outras medidas direcionadas à proteção das mulheres em situação de violência.


Seção II - DA EDUCAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO (Ir para)
Art. 9º

- O Programa Antes que Aconteça será implementado em cada sistema de ensino, observadas suas respectivas competências, com o objetivo de promover novo padrão educacional, com ações educativas, formativas e de conscientização, direcionado à prevenção da violência contra a mulher e à promoção dos direitos das mulheres.


Art. 10

- O poder público ofertará cursos de capacitação técnica e sensibilização para:

I - agentes públicos das áreas de saúde, segurança, justiça, educação e assistência social;

II - defensoras populares, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 15.398/2026, art. 2º.]]


Seção III - DA PREVENÇÃO E DO APOIO À MULHER (Ir para)
Art. 11

- O Programa Antes que Aconteça apoiará a promoção de programas de recuperação e de reeducação para o atendimento de agressores, tais como grupos reflexivos, com vistas à reflexão sobre padrões culturais que fomentam a desigualdade e a violência contra a mulher, à necessidade de modificação de comportamentos, à responsabilização individual e à construção de relações afetivas saudáveis, bem como à prevenção da reincidência.


Art. 12

- O poder público promoverá campanhas permanentes de prevenção, combate e reparação à violência contra as mulheres, especialmente por meio de:

I - campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;

II - ações de incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;

III - capacitação de defensoras populares, para identificação de sinais de violência, orientação às vítimas e encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.


Art. 13

- Fica instituído o Prêmio Antes que Aconteça, destinado a reconhecer boas práticas de órgãos e de instituições públicos ou privados no enfrentamento da violência contra a mulher, conforme dispuser regulamento.


Seção IV - DA PRODUÇÃO DE DADOS (Ir para)
Art. 14

- O Programa Antes que Aconteça fomentará a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das ações, nos termos da Lei 14.232, de 28/10/2021, por meio de:

I - diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres, com recortes territoriais e interseccionais;

II - definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;

III - elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;

IV - sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.

§ 1º - Os diagnósticos, os estudos e os relatórios de que trata este artigo poderão ser elaborados em cooperação com instituições públicas, universidades e entidades de pesquisa, mediante instrumentos próprios.

§ 2º - A divulgação de resultados dar-se-á, preferencialmente, em formato agregado, vedada a identificação de vítimas.


CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO (Ir para)
Art. 15

- A coordenação e o monitoramento do Programa Antes que Aconteça caberão ao Comitê de Governança, constituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação de órgãos e de entidades parceiras.

Parágrafo único - Caberá ao Comitê de Governança a elaboração do Plano Nacional do Programa Antes que Aconteça, com metas, indicadores e critérios de priorização territorial, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e de avaliação.


Art. 16

- O Programa Antes que Aconteça poderá ser executado mediante a celebração de termos de execução descentralizada, de convênios, de protocolos de intenções e de acordos de cooperação técnica com entes federativos, universidades, instituições de pesquisa e órgãos do sistema de justiça e com a iniciativa privada.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, de parcerias público-privadas, de doações, de patrocínios e de outros recursos legalmente previstos.


Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Janine Mello dos Santos - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Paulo Henrique Rodrigues Pereira - Márcia Helena Carvalho Lopes - Alexandre Rocha Santos Padilha - Luiz Marinho