(D. O. 04-05-2026)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o Programa Antes que Aconteça, com a finalidade de apoiar e de estruturar políticas públicas de acesso à justiça, segurança, garantia e promoção de direitos, promoção à saúde, inovação, pesquisa, incorporação de tecnologia, produção de dados, monitoramento de indicadores, inclusão produtiva, empreendedorismo, formação e capacitação, autonomia, conscientização e defesa dos direitos das mulheres, por meio de atuação conjunta e integrada do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências constitucionais e legais, em articulação com a comunidade científica e acadêmica, com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
- Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres: conjunto de serviços públicos e de iniciativas da sociedade destinados à prevenção, acolhimento, proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
II - acolhimento especializado: serviço destinado ao atendimento humanizado e seguro de vítimas, incluídos espaços físicos adequados e suporte multidisciplinar;
III - serviço itinerante: unidade móvel equipada para prestar atendimento jurídico, psicossocial e de cidadania a territórios de difícil acesso;
IV - defensoras populares: lideranças comunitárias capacitadas em direitos das mulheres, para atuar como multiplicadoras na defesa e na promoção dos direitos das mulheres, na identificação das violações de direitos em seus territórios e no encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
- São princípios do Programa Antes que Aconteça:
I - perspectiva da mulher na formulação e na aplicação de políticas públicas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - atuação estratégica e articulada das áreas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
III - inovação e transformação digital para o aprimoramento dos sistemas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
IV - estímulo à participação ativa de mulheres em políticas públicas e iniciativas comunitárias, com vistas a fortalecer o engajamento cívico, a participação das organizações da sociedade civil e o acesso à justiça.
- São objetivos do Programa Antes que Aconteça:
I - reduzir os índices de feminicídio e de violência doméstica e familiar, especialmente entre as vítimas sujeitas à vulnerabilidade agravada, tais como mulheres negras, em situação de rua ou com deficiência;
II - fortalecer a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres e a efetividade e a eficácia das medidas protetivas de urgência;
III - promover a autonomia econômica e o empreendedorismo feminino como meios de quebra do ciclo de violência;
IV - educar e conscientizar a sociedade sobre a igualdade entre homens e mulheres e o enfrentamento da violência contra mulheres, com foco especial no ambiente escolar com vistas a mudanças comportamentais e culturais.
- O Programa Antes que Aconteça estruturar-se-á nas seguintes bases de atuação:
I - acolhimento, apoio e atendimento especializado às mulheres e às meninas em situação de violência;
II - educação, formação e capacitação;
III - prevenção, combate e reparação à violência contra a mulher;
IV - governança e cooperação, com produção de dados, monitoramento e avaliação das políticas de combate à violência contra as mulheres.
- O poder público promoverá as seguintes medidas de acolhimento, entre outras:
I - Salas Lilás: espaços humanizados e reservados destinados ao acolhimento de mulheres e de meninas em situação de violência em delegacias, em instituições de perícia oficial de natureza criminal, em instituições do sistema de justiça e em demais órgãos públicos;
II - Casas Abrigo: abrigos temporários de curta duração para mulheres e seus dependentes em situação de risco iminente;
III - serviços itinerantes: serviços para viabilizar o acesso de mulheres a direitos fundamentais, em caso de impossibilidade de deslocamento por meios de transporte individual ou de uso coletivo.
- São diretrizes do Programa Antes que Aconteça:
I - articulação permanente entre os serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça;
II - estabelecimento e adoção de protocolos mínimos de acolhimento, avaliação de risco, encaminhamento, referência e contrarreferência, com preservação do sigilo legal e proteção de dados pessoais;
III - capacitação e formação continuada e intersetorial dos profissionais, especialmente os de segurança pública, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda, para atendimento humanizado, registro adequado e encaminhamento tempestivo à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres;
IV - priorização da melhoria de fluxos, infraestrutura e qualificação do atendimento especializado, com espaços adequados de acolhimento, quando cabível.
- O Programa Antes que Aconteça poderá apoiar ações destinadas ao fortalecimento da efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive por meio da adoção de soluções tecnológicas, de mecanismos de monitoramento eletrônico, incluído o uso de inteligência artificial, e de outras medidas direcionadas à proteção das mulheres em situação de violência.
- O Programa Antes que Aconteça será implementado em cada sistema de ensino, observadas suas respectivas competências, com o objetivo de promover novo padrão educacional, com ações educativas, formativas e de conscientização, direcionado à prevenção da violência contra a mulher e à promoção dos direitos das mulheres.
- O poder público ofertará cursos de capacitação técnica e sensibilização para:
I - agentes públicos das áreas de saúde, segurança, justiça, educação e assistência social;
II - defensoras populares, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 15.398/2026, art. 2º.]]
- O Programa Antes que Aconteça apoiará a promoção de programas de recuperação e de reeducação para o atendimento de agressores, tais como grupos reflexivos, com vistas à reflexão sobre padrões culturais que fomentam a desigualdade e a violência contra a mulher, à necessidade de modificação de comportamentos, à responsabilização individual e à construção de relações afetivas saudáveis, bem como à prevenção da reincidência.
- O poder público promoverá campanhas permanentes de prevenção, combate e reparação à violência contra as mulheres, especialmente por meio de:
I - campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II - ações de incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;
III - capacitação de defensoras populares, para identificação de sinais de violência, orientação às vítimas e encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
- Fica instituído o Prêmio Antes que Aconteça, destinado a reconhecer boas práticas de órgãos e de instituições públicos ou privados no enfrentamento da violência contra a mulher, conforme dispuser regulamento.
- O Programa Antes que Aconteça fomentará a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das ações, nos termos da Lei 14.232, de 28/10/2021, por meio de:
I - diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres, com recortes territoriais e interseccionais;
II - definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;
III - elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;
IV - sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.
§ 1º - Os diagnósticos, os estudos e os relatórios de que trata este artigo poderão ser elaborados em cooperação com instituições públicas, universidades e entidades de pesquisa, mediante instrumentos próprios.
§ 2º - A divulgação de resultados dar-se-á, preferencialmente, em formato agregado, vedada a identificação de vítimas.
- A coordenação e o monitoramento do Programa Antes que Aconteça caberão ao Comitê de Governança, constituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação de órgãos e de entidades parceiras.
Parágrafo único - Caberá ao Comitê de Governança a elaboração do Plano Nacional do Programa Antes que Aconteça, com metas, indicadores e critérios de priorização territorial, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e de avaliação.
- O Programa Antes que Aconteça poderá ser executado mediante a celebração de termos de execução descentralizada, de convênios, de protocolos de intenções e de acordos de cooperação técnica com entes federativos, universidades, instituições de pesquisa e órgãos do sistema de justiça e com a iniciativa privada.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, de parcerias público-privadas, de doações, de patrocínios e de outros recursos legalmente previstos.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Janine Mello dos Santos - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Paulo Henrique Rodrigues Pereira - Márcia Helena Carvalho Lopes - Alexandre Rocha Santos Padilha - Luiz Marinho