(D. O. 05-05-2026)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31/10/2025.
- Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 01/11/2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:
I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e
II - os prazos para a apresentação de prova documental.
Parágrafo único - As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.
- O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo.
- Os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras.
§ 1º - Os territórios associados às comunidades referidas no caput deste artigo serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d]água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida.
§ 2º - O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades.
§ 3º - O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para a identificação, a demarcação e a titulação dos territórios tradicionais pesqueiros, garantida a ampla participação das comunidades nos debates e nas definições pertinentes.
- Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações.
Parágrafo único - Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei 8.171, de 17/01/1991, conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais. [[Lei 8.171/1991, art. 8º.]]
- Para os períodos de defeso iniciados entre 01/11/2025 e 31/10/2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição previsto neste artigo.
§ 1º - Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente:
I - validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais;
II - (VETADO); ou
III - outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste artigo.
- (VETADO).
- Fica prorrogado para o dia 31/12/2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei 11.959, de 29/06/2009, mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Parágrafo único - No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei.
- Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento.
§ 1º - O pagamento previsto no caput deste artigo será efetivado em até 60 (sessenta) dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.
§ 2º - As despesas necessárias ao pagamento de que trata o caput deste artigo não serão computadas nos limites de que trata o art. 5º da Lei 10.779, de 25/11/2003. [[Lei 10.779/2003, art. 5º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Dario Carnevalli Durigan - Rivetla Edipo Araujo Cruz - Bruno Moretti - Luiz Marinho