LEI 15.400, DE 05 DE MAIO DE 2026

(D. O. 06-05-2026)

(Vigência em 02/11/2026. Veja a Lei 15.400/2026, art. 2º). Administrativo. Altera a Lei 6.932, de 7/07/1981, que dispõe sobre a residência médica, a fim de permitir o fracionamento do repouso anual para o médico residente e para outros residentes na área de saúde, nos termos especificados em regulamento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 6.932, de 7/07/1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: [[Lei 6.932/1981, art. 5º.]]


[Lei 6.932/1981, art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - O repouso anual previsto no § 1º deste artigo poderá ser fracionado em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias, a pedido do médico residente, nos termos do regulamento.
§ 4º - O regulamento a que se refere o § 3º deste artigo disporá sobre o fracionamento do repouso anual para as demais residências na área de saúde.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 02/11/2026

Brasília, 5/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Alexandre Rocha Santos Padilha