LEI 15.401, DE 05 DE MAIO DE 2026

(D. O. 06-05-2026)

Administrativo. Cria varas federais destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau nos Estados do Amazonas e de Mato Grosso do Sul.

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Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei cria 2 (duas) varas federais no Estado do Amazonas e 6 (seis) varas federais no Estado de Mato Grosso do Sul.


Art. 2º

- Ficam criadas 2 (duas) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Tefé e Humaitá, no Estado do Amazonas.

§ 1º - As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]

§ 2º - São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II desta Lei.


Art. 3º

- Ficam criadas 6 (seis) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Bonito, Corumbá, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas e Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos III e IV desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]

§ 2º - São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 3ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos III e IV desta Lei.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.

Parágrafo único - A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e nos seguintes, conforme o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.


Art. 5º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas Leis Complementares s 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 200, de 30/08/2023.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wellington César Lima e Silva

ANEXOS OMISSIS