LEI 15.402, DE 08 DE MAIO DE 2026

(D. O. 08-05-2026)

Administrativo. Altera a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei 2.162, de 2023, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: [[CF/88, art. 66.]]

Art. 1º

- A Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.210/1984, art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
I - se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;
II - se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;
III - se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO).
[...]] (NR)


[Lei 7.210/1984, art. 126 - [...].
§ 9º - O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.] (NR)

Art. 2º

- O Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 359-M-A e 359-M-B: [[CP, art. 359-M-A. CP, art. 359-M-B.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 359-M-A - Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.] [[CP, art. 70. CP, art. 69.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 359-M-B - Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Senador Davi Alcolumbre - Presidente do Senado Federal