(D. O. 11-05-2026)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre as definições e as características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional.
- Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - nibs de cacau: cotilédones limpos da amêndoa de cacau;
II - massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido pela transformação das amêndoas de cacau limpas e descascadas;
III - manteiga de cacau: fração lipídica extraída da massa de cacau;
IV - cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, que contém, no mínimo, 10% (dez por cento) de manteiga de cacau, expresso em relação à matéria seca, e, no máximo, 9% (nove por cento) de umidade;
V - sólidos totais de cacau: soma da manteiga de cacau e dos sólidos secos desengordurados, obtidos exclusivamente da transformação das amêndoas de cacau limpas, fermentadas, secas e descascadas;
VI - cacau solúvel: produto obtido do cacau em pó adicionado de ingredientes que promovem a solubilidade em líquidos;
VII - chocolate em pó: produto obtido pela mistura de açúcar, de edulcorante ou de outros ingredientes com cacau em pó, que contém, no mínimo, 32% (trinta e dois por cento) de sólidos totais de cacau;
VIII - chocolate: produto obtido pela mistura de massa de cacau, de cacau em pó ou de manteiga de cacau com outros ingredientes, que contém, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) são isentos de gordura, limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) o total de outras gorduras vegetais autorizadas;
IX - chocolate ao leite: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite ou de seus derivados;
X - chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 20% (vinte por cento) de manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite;
XI - achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco: produto preparado com mistura de cacau, adicionado ou não de leite e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sólidos de cacau ou 15% (quinze por cento) de manteiga de cacau;
XII - bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto de recheio de substâncias comestíveis e de cobertura de chocolate;
XIII - chocolate doce: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 12% (doze por cento) são isentos de gordura.
Parágrafo único - Não integram os sólidos totais de cacau as cascas, as películas ou quaisquer outros subprodutos da amêndoa, atendidos os limites técnicos nos termos de ato do Poder Executivo.
- Os rótulos dos produtos definidos nos incisos IV a XIII do caput do art. 2º desta Lei deverão conter, obrigatoriamente, informação sobre o percentual de cacau em sua composição, nos termos de ato do Poder Executivo, respeitados os limites e requisitos desta Lei.
§ 1º - O percentual referido no caput deste artigo será informado por meio da declaração [Contém X% de cacau], em que a letra [X] corresponde ao número percentual de sólidos totais de cacau contidos no produto, e essa informação deverá constar do painel principal da embalagem, em área não inferior a 15% (quinze por cento) da área frontal, em caracteres legíveis, com contraste adequado, de forma a assegurar sua fácil visualização e compreensão pelo consumidor.
§ 2º - Os produtos que não se enquadrem nas definições previstas nos incisos IV, VI a X e XIII do caput do art. 2º desta Lei deverão apresentar nos rótulos a denominação de venda de acordo com os incisos XI e XII do caput do referido artigo, de forma nítida e de fácil leitura, vedada a utilização de imagens, de expressões, de cores ou de quaisquer elementos gráficos que possam induzir o consumidor a erro quanto à natureza do produto, notadamente quanto à sua identificação como chocolate, quando não atendidos os requisitos desta Lei.
- Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator fica sujeito às sanções previstas nos arts. 56 a 60 e 66 a 68 da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e à legislação sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. [[CDC, art. 56. CDC, art. 57. CDC, art. 58. CDC, art. 59. CDC, art. 60. CDC, art. 66. CDC, art. 67. CDC, art. 68.]]
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 06/05/2027
Brasília, 8/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Alexandre Rocha Santos Padilha