Art. 1º - Esta Lei altera a Lei 11.671, de 8/05/2008, para prever a possibilidade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso, condenado ou provisório, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), na forma tentada ou consumada, e a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica. [[CP, art. 121.]]
Art. 2º - O art. 3º da Lei 11.671, de 8/05/2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º: [[Lei 11.671/2008, art. 3º.]]
[Lei 11.671/2008, art. 3º - [...]
[...]
§ 6º - Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 121.]]
§ 7º - As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.
§ 8º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.] (NR)
Art. 3º - Os arts. 52 e 54 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 7.210/1984, art. 52. Lei 7.210/1984, art. 54.]]
[Lei 7.210/1984, art. 52 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
[...]
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 54 - [...]
[...]
§ 2º - O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
§ 3º - A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Wellington César Lima e Silva - Jorge Rodrigo Araújo Messias