(D. O. 21-05-2026)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
§ 1º - Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.
§ 2º - Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal):
I - feminicídio (art. 121-A); [[CP, art. 121-A.]]
II - estupro (art. 213); [[CP, art. 213.]]
III - estupro de vulnerável (art. 217-A); [[CP, art. 217-A.]]
IV - violação sexual mediante fraude (art. 215); [[CP, art. 215.]]
V - importunação sexual (art. 215-A); [[CP, art. 215-A.]]
VI - assédio sexual (art. 216-A); [[CP, art. 216-A.]]
VII - registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B); [[CP, art. 216-B.]]
VIII - lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13); [[CP, art. 129.]]
IX - perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II); [[CP, art. 147-A.]]
X - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B). [[CP, art. 147-B.]]
§ 3º - O CNVM deve conter as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;
III - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - filiação;
V - identificação biométrica, com:
a) fotografia em norma frontal; e
b) impressões digitais;
VI - endereço residencial; e
VII - crime cometido contra a mulher.
§ 4º - O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.
- O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 15.409/2026, art. 1º.]]
- O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.
Parágrafo único - O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.
- Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados. [[Lei 15.409/2026, art. 1º.]]
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 20/07/2026
Brasília, 20/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Flavio José Roman