LEI 15.409, DE 20 DE MAIO DE 2026

(D. O. 21-05-2026)

(Vigência em 20/07/2026. Veja a Lei 15.409/2026, art. 6º). Administrativo. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

§ 1º - Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.

§ 2º - Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal):

I - feminicídio (art. 121-A); [[CP, art. 121-A.]]

II - estupro (art. 213); [[CP, art. 213.]]

III - estupro de vulnerável (art. 217-A); [[CP, art. 217-A.]]

IV - violação sexual mediante fraude (art. 215); [[CP, art. 215.]]

V - importunação sexual (art. 215-A); [[CP, art. 215-A.]]

VI - assédio sexual (art. 216-A); [[CP, art. 216-A.]]

VII - registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B); [[CP, art. 216-B.]]

VIII - lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13); [[CP, art. 129.]]

IX - perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II); [[CP, art. 147-A.]]

X - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B). [[CP, art. 147-B.]]

§ 3º - O CNVM deve conter as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;

III - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV - filiação;

V - identificação biométrica, com:

a) fotografia em norma frontal; e

b) impressões digitais;

VI - endereço residencial; e

VII - crime cometido contra a mulher.

§ 4º - O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.


Art. 2º

- O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 15.409/2026, art. 1º.]]


Art. 3º

- O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.

Parágrafo único - O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.


Art. 4º

- Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados. [[Lei 15.409/2026, art. 1º.]]


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 20/07/2026

Brasília, 20/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Flavio José Roman