Art. 1º - Esta Lei, denominada Lei Barbara Penna, altera a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e a Lei 9.455, de 7/04/1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º - Os arts. 50, 52 e 86 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 7.210/1984, art. 50. Lei 7.210/1984, art. 52. Lei 7.210/1984, art. 86.]]
[Lei 7.210/1984, art. 50 - [...]
[...]
IX - se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
[...]] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 52 - [...]
[...]
§ 8º - Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 86 - [...]
[...]
§ 4º - Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
[...]] (NR)
Art. 3º - O caput do art. 1º da Lei 9.455, de 7/04/1997 (Lei dos Crimes de Tortura), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: [[Lei 9.455/1997, art. 1º.]]
[Lei 9.455/1997, art. 1º - [...]
[...]
III - submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.
[...]] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes