Art. 1º - A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: [[Lei 8.213/1991, art. 73-A.]]
[Lei 8.213/1991, art. 73-A - No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
§ 1º - O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
§ 2º - Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
I - a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II - a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
§ 3º - Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wolney Queiroz Maciel - Guilherme Castro Boulos