LEI 15.419, DE 28 DE MAIO DE 2026

(D. O. 29-05-2026)

Administrativo. Altera as Leis s 12.634, de 14/05/2012, e 13.180, de 22/10/2015, para dispor sobre o Dia Nacional da Artesã e do Artesão e sobre a profissão de artesã e de artesão.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera as Leis s 12.634, de 14/05/2012, e 13.180, de 22/10/2015, para dispor sobre o Dia Nacional da Artesã e do Artesão e sobre a profissão de artesã e de artesão.


Art. 2º

- O poder público prestará apoio à organização, ao fortalecimento e à manutenção das associações de mulheres artesãs, em reconhecimento ao papel que desempenham na difusão dos saberes regionais tradicionais e na promoção da autonomia econômica dessas trabalhadoras, observada a disponibilidade orçamentária.


Art. 3º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar e promover ações de assistência técnica direcionadas às atividades desenvolvidas por mulheres artesãs, bem como adotar medidas de estímulo à comercialização de seus produtos, com o objetivo de fomentar a geração de trabalho e de renda.

§ 1º - As medidas de estímulo previstas no caput deste artigo poderão incluir campanhas de valorização do trabalho e da produção das mulheres artesãs e apoio a iniciativas que ampliem sua visibilidade, comercialização e reconhecimento social em feiras, em exposições e em outros espaços de divulgação, com especial atenção às atividades artesanais desenvolvidas historicamente, em sua maioria, por mulheres.

§ 2º - Consideram-se exemplos de ofícios exercidos por mulheres artesãs os de rendeira, tricoteira, tapeceira, labirinteira, bordadeira, ceramista, trançadeira, fiandeira, costureira, tecelã, bonequeira, coureira, entalhadora e crocheteira, entre outros, reconhecidos pela expressiva relevância cultural, social e econômica dessas atividades e pela contribuição à salvaguarda das tradições e dos saberes populares.


Art. 4º

- A ementa da Lei 12.634, de 14/05/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Institui o Dia Nacional da Artesã e do Artesão.] (NR)

Art. 5º

- O art. 1º da Lei 12.634, de 14/05/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.634/2012, art. 1º.]]


[Lei 12.634/2012, art. 1º - É instituído o dia 19 de março como o Dia Nacional da Artesã e do Artesão.] (NR)

Art. 6º

- A ementa da Lei 13.180, de 22/10/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão).] (NR)

Art. 7º

- A Lei 13.180, de 22/10/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.180/2015, art. 1º - Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único - A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.] (NR)


[Lei 13.180/2015, art. 2º - [...]
I - a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais;
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs;
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres;
IV - a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção;
[...]
VIII - o fortalecimento de associações de mulheres artesãs.] (NR)


[Lei 13.180/2015, art. 3º - A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento.] (NR)


[Lei 13.180/2015, art. 4º - [...]
Parágrafo único - O poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária.] (NR)

Art. 8º

- As carteiras nacionais de identificação de artesãs e artesãos vigentes na data de publicação desta Lei conservarão o respectivo período de validade.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Paulo Henrique Rodrigues Pereira - Luiz Marinho - Guilherme Castro Boulos