(D. O. 29-05-2026)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera as Leis s 12.634, de 14/05/2012, e 13.180, de 22/10/2015, para dispor sobre o Dia Nacional da Artesã e do Artesão e sobre a profissão de artesã e de artesão.
- O poder público prestará apoio à organização, ao fortalecimento e à manutenção das associações de mulheres artesãs, em reconhecimento ao papel que desempenham na difusão dos saberes regionais tradicionais e na promoção da autonomia econômica dessas trabalhadoras, observada a disponibilidade orçamentária.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar e promover ações de assistência técnica direcionadas às atividades desenvolvidas por mulheres artesãs, bem como adotar medidas de estímulo à comercialização de seus produtos, com o objetivo de fomentar a geração de trabalho e de renda.
§ 1º - As medidas de estímulo previstas no caput deste artigo poderão incluir campanhas de valorização do trabalho e da produção das mulheres artesãs e apoio a iniciativas que ampliem sua visibilidade, comercialização e reconhecimento social em feiras, em exposições e em outros espaços de divulgação, com especial atenção às atividades artesanais desenvolvidas historicamente, em sua maioria, por mulheres.
§ 2º - Consideram-se exemplos de ofícios exercidos por mulheres artesãs os de rendeira, tricoteira, tapeceira, labirinteira, bordadeira, ceramista, trançadeira, fiandeira, costureira, tecelã, bonequeira, coureira, entalhadora e crocheteira, entre outros, reconhecidos pela expressiva relevância cultural, social e econômica dessas atividades e pela contribuição à salvaguarda das tradições e dos saberes populares.
- A ementa da Lei 12.634, de 14/05/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 12.634, de 14/05/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.634/2012, art. 1º.]]
- A ementa da Lei 13.180, de 22/10/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 13.180, de 22/10/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- As carteiras nacionais de identificação de artesãs e artesãos vigentes na data de publicação desta Lei conservarão o respectivo período de validade.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Paulo Henrique Rodrigues Pereira - Luiz Marinho - Guilherme Castro Boulos