LEI 15.426, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 08-06-2026)

Administrativo. Altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei prescreve deveres funcionais de membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais e determina sua responsabilização administrativa conforme lei do ente da Federação que sediar o respectivo Conselho.


Art. 2º

- Os arts. 89 e 260-I da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: [[ECA, art. 89. ECA, art. 260-I.]]


[Lei 8.069/1990, art. 89 - A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.] (NR) [[ECA, art. 89-A.]]


[Lei 8.069/1990, art. 260-I - Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:
[...]
Parágrafo único - As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 89-A: [[ECA, art. 89-A.]]


[Lei 8.069/1990, art. 89-A - São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais:
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;
III - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;
IV - exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;
V - apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;
VI - examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;
VIII - prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;
IX - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Guilherme Castro Boulos