LEI 15.428, DE 05 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 05-06-2026)

(Conversão da Medida Provisória 1.327, de 2025). Administrativo. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.503/1997, art. 148 - [...]
[...]
§ 6º - Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7º - Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.] (NR)


[Lei 9.503/1997, art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação:
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
[...]] (NR)


[Lei 9.503/1997, art. 268-A - [...]
[...]
§ 7º - O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.] (NR) [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]

Art. 2º

- Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - George André Palermo Santoro