LEI 15.430, DE 10 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 11-06-2026)

Administrativo. Institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga, estabelece seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, em consonância com a Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal).


Art. 2º

- São objetivos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:

I - incentivar a recuperação das áreas degradadas da Caatinga;

II - ampliar a produção sustentável de alimentos na região, contribuindo para a soberania e a segurança alimentar;

III - contribuir para a garantia da segurança hídrica e da melhoria da qualidade e da disponibilidade da água;

IV - estimular a bioeconomia e o manejo florestal sustentável.


Art. 3º

- São princípios da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:

I - sustentabilidade ambiental;

II - participação e engajamento social;

III - conservação da biodiversidade;

IV - integração de políticas setoriais;

V - agregação do conhecimento científico e tradicional;

VI - avaliação do progresso da recuperação da vegetação da Caatinga;

VII - educação ambiental e capacitação;

VIII - cooperação entre diferentes níveis de governo, setor privado, organizações não governamentais e instituições de pesquisa.


Art. 4º

- São diretrizes da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:

I - promoção da atuação articulada entre a União, os Estados, os Municípios e os atores não governamentais na formulação e na implementação de políticas públicas para a recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais da Caatinga;

II - incentivo às atividades extrativistas, agropecuárias e florestais sustentáveis e adaptadas ao bioma Caatinga.


Art. 5º

- São instrumentos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:

I - os planos de ação de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca nos âmbitos nacional e estadual;

II - os planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento na Caatinga nos âmbitos nacional e estadual;

III - os planos de recuperação da vegetação nativa nos âmbitos nacional e estadual;

IV - o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, conforme regulamento;

V - a capacitação de recursos humanos, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

VI - o combate à desertificação;

VII - o estímulo à adaptação a mudanças climáticas;

VIII - o apoio à gestão integrada das áreas urbanas e rurais;

IX - a participação da comunidade local na recuperação das áreas degradadas da Caatinga.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Antônio Waldez Góes da Silva - João Paulo Ribeiro Capobianco