(D. O. 11-06-2026)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga, estabelece seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, em consonância com a Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal).
- São objetivos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I - incentivar a recuperação das áreas degradadas da Caatinga;
II - ampliar a produção sustentável de alimentos na região, contribuindo para a soberania e a segurança alimentar;
III - contribuir para a garantia da segurança hídrica e da melhoria da qualidade e da disponibilidade da água;
IV - estimular a bioeconomia e o manejo florestal sustentável.
- São princípios da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I - sustentabilidade ambiental;
II - participação e engajamento social;
III - conservação da biodiversidade;
IV - integração de políticas setoriais;
V - agregação do conhecimento científico e tradicional;
VI - avaliação do progresso da recuperação da vegetação da Caatinga;
VII - educação ambiental e capacitação;
VIII - cooperação entre diferentes níveis de governo, setor privado, organizações não governamentais e instituições de pesquisa.
- São diretrizes da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I - promoção da atuação articulada entre a União, os Estados, os Municípios e os atores não governamentais na formulação e na implementação de políticas públicas para a recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais da Caatinga;
II - incentivo às atividades extrativistas, agropecuárias e florestais sustentáveis e adaptadas ao bioma Caatinga.
- São instrumentos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I - os planos de ação de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca nos âmbitos nacional e estadual;
II - os planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento na Caatinga nos âmbitos nacional e estadual;
III - os planos de recuperação da vegetação nativa nos âmbitos nacional e estadual;
IV - o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, conforme regulamento;
V - a capacitação de recursos humanos, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
VI - o combate à desertificação;
VII - o estímulo à adaptação a mudanças climáticas;
VIII - o apoio à gestão integrada das áreas urbanas e rurais;
IX - a participação da comunidade local na recuperação das áreas degradadas da Caatinga.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Antônio Waldez Góes da Silva - João Paulo Ribeiro Capobianco