LEI 15.431, DE 10 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 11-06-2026)

Administrativo. Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Márcia Helena Carvalho Lopes - Guilherme Castro Boulos