LEI 15.435, DE 17 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 18-06-2026)

Administrativo. Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.


Art. 2º

- Arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Compete ao arteterapeuta:

I - avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia;

II - orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;

III - exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos;

IV - coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins;

V - realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta;

VI - participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;

VII - compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;

VIII - atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;

IX - coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia;

X - exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e

XI - participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Margareth Menezes da Purificação Costa - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Alexandre Rocha Santos Padilha - Luiz Marinho - Jorge Rodrigo Araújo Messias