LEI 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 18-06-2026)

Administrativo. Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei 11.578, de 26/11/2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 1)

CAPÍTULO II - (VETADO) (Art. 6)

CAPÍTULO III - (VETADO) (Art. 7)

CAPÍTULO IV - Do Atendimento Educacional Especializado e da Progressão Educacional dos Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (Art. 8)

CAPÍTULO V - Dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação (Art. 13)

CAPÍTULO VI - Do Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (Art. 17)

CAPÍTULO VII - Disposições Finais (Art. 20)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- É instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena dos estudantes com altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro.

Parágrafo único - Esta Lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade.


Art. 2º

- Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;

II - Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes;

III - (VETADO);

IV - Atendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas destinadas a complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la, que atendam às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - planejamento educacional individualizado: elaboração de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica, para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação, e observada a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.


Art. 3º

- São princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:

I - a compreensão abrangente das altas habilidades ou superdotação, entendidas como modo singular de existência e de expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional;

II - o reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades ou superdotação;

III - o reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem;

IV - a integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - a equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação.


Art. 4º

- São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:

I - promover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação;

II - assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

III - garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento;

IV - garantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público;

VI - fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional;

VII - estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior;

VIII - prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); [[Lei 9.394/1996, art. 59-A.]]

IX - estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei.


Art. 5º

- A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.

Parágrafo único - Após a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.


CAPÍTULO II - (VETADO) (Ir para)
Art. 6º

- (VETADO).


CAPÍTULO III - (VETADO) (Ir para)
Art. 7º

- (VETADO).


CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E DA PROGRESSÃO EDUCACIONAL DOS ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO (Ir para)
Art. 8º

- Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.

§ 1º - O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:

I - programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;

II - aceleração de estudos;

III - agrupamentos em pares ou grupos de interesse.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.


Art. 9º

- Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assumindo caráter complementar ou suplementar à escolarização do estudante.

§ 1º - O planejamento educacional individualizado consolidará as estratégias específicas para altas habilidades ou superdotação e para a outra condição associada, a fim de evitar planos fragmentados e desconexos.

§ 2º - Nenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades ou superdotação ou a implementação das medidas necessárias ao atendimento ao público de que trata esta Lei.


Art. 10

- O AEE para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive na educação superior. [[Lei 9.394/1996, art. 4º.]]

Parágrafo único - A organização do AEE nas instituições de educação superior observará a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, de forma a assegurar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade, o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e suporte socioemocional.


Art. 11

- A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica observará o disposto no inciso II do caput do art. 59 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, podendo ocorrer de forma: [[Lei 9.394/1996, art. 59.]]

I - regular por ano/série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;

II - acelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento;

III - acelerada integral, com mudança de ano/série ou etapa.

Parágrafo único - A progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo.


Art. 12

- A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação superior observará o disposto no § 2º do art. 47 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino. [[Lei 9.394/1996, art. 47.]]


CAPÍTULO V - DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO (Ir para)
Art. 13

- A União promoverá, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, na forma do art. 5º desta Lei, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação. [[Lei 15.436/2026, art. 5º.]]

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 14

- Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma de regulamentação, contarão com:

I - equipe multidisciplinar qualificada e em quantidade suficiente para:

a) (VETADO);

b) oferecer atendimento educacional especializado, no turno inverso da escolarização, a estudantes com altas habilidades ou superdotação, observados o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei e no inciso III do caput do art. 59 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); [[Lei 15.436/2026, art. 8º. Lei 9.394/1996, art. 59.]]

c) exercer as demais competências estabelecidas no art. 15 desta Lei; [[Lei 15.436/2026, art. 15.]]

II - infraestrutura física mínima que atenda às necessidades de desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, tais como salas de recursos multifuncionais, quadras poliesportivas, laboratórios multidisciplinares, auditórios e bibliotecas.

§ 1º - Os centros de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer convênios com a rede pública de saúde de quaisquer entes federativos e com instituições de educação superior para a composição da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - Quando o AEE na educação básica for realizado nos centros de que trata o caput deste artigo, estes serão considerados centros de atendimento educacional especializado para fins de dupla contabilização da matrícula dos estudantes no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei 14.113, de 25/12/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 8º.]]


Art. 15

- Compete aos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, entre outras atribuições:

I - (VETADO);

II - colaborar na elaboração, no acompanhamento e na revisão de planejamento educacional individualizado;

III - promover ações de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação;

IV - colaborar com o desenvolvimento de materiais pedagógicos, metodologias e inovações nas áreas de identificação e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - produzir e disseminar conhecimentos relacionados à pessoa com altas habilidades ou superdotação, por meio da produção de estudos e pesquisas;

VI - apoiar e articular a participação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação em olimpíadas científicas e do conhecimento, feiras ou exposições nas diversas áreas do conhecimento, eventos culturais e congêneres, projetos de iniciação científica e de inovação, programas de intercâmbio acadêmico, entre outros;

VII - articular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação;

VIII - apoiar e orientar as famílias dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

IX - acompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e aos resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas;

X - manter registros atualizados de controle das ações e parcerias realizadas, dos projetos desenvolvidos e atendimentos prestados.

Parágrafo único - Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo.


Art. 16

- Os entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão utilizar estruturas ou espaços já existentes, incluídos os Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHs), para a implantação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, promovendo as adequações necessárias para atender ao disposto nesta Lei.


CAPÍTULO VI - DO CADASTRO NACIONAL DE ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO (Ir para)
Art. 17

- É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, previsto no art. 59-A da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as seguintes finalidades: [[Lei 9.394/1996, art. 59-A.]]

I - dar suporte à política de que trata esta Lei;

II - mapear e acompanhar as trajetórias educacionais dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, de forma a subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas de educação.


Art. 18

- O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, integrará dados provenientes, entre outros, de:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - censo da Educação Básica;

IV - censo da Educação Superior;

V - censo da Pós-Graduação Stricto Sensu.


Art. 19

- O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação integrará a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), a que se refere o art. 24 da Lei Complementar 220, de 31/10/2025. [[Lei Complementar 220/2025, art. 24.]]

Parágrafo único - As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas pelas autoridades competentes, na forma de regulamento, e compartilhadas em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o inciso IV do caput do art. 26 da Lei Complementar 220, de 31/10/2025. [[Lei Complementar 220/2025, art. 26.]]


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- O Poder Executivo regulamentará os aspectos operacionais da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerados, entre outros:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - as normas gerais de atuação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação;

IV - as autoridades responsáveis e os procedimentos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;

V - mecanismos de cooperação federativa e de apoio técnico e financeiro às redes de ensino, assim como as contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 21

- O financiamento das ações decorrentes desta Lei será realizado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas de financiamento da educação básica e da colaboração federativa, observado o termo firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal, conforme o art. 5º desta Lei. [[Lei 15.436/2026, art. 5º.]]

§ 1º - Poderão ser utilizados pela União os recursos relativos:

I - ao fundo previsto no art. 47 da Lei 12.351, de 22/12/2010; [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]

II - ao disposto no inciso I do § 1º do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/1996, bem como aos 10% (dez por cento) restantes do montante da arrecadação do salário-educação aplicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [[Lei 9.424/1996, art. 15.]]

III - ao disposto na alínea [a] do inciso I do § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]

§ 2º - A utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo deverá observar a legislação pertinente.


Art. 22

- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-C e 7º-D: [[Lei 11.578/2007, art. 7º-C. Lei 11.578/2007, art. 7º-D.]]


[Lei 11.578/2007, art. 7º-C - As despesas de capital no âmbito da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser contempladas com recursos públicos do PAC, observado o disposto no art. 3º desta Lei.] [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]


[Lei 11.578/2007, art. 7º-D - As despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC.]

Art. 23

- Para a consecução dos objetivos desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar, entre outros:

I - contratos de gestão;

II - termos de parceria;

III - acordos de cooperação;

IV - termos de fomento; ou

V - termos de colaboração.

Parágrafo único - A celebração dos instrumentos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nas Leis s 9.637, de 15/05/1998, 9.790, de 23/03/1999, e 13.019, de 31/07/2014, e nas demais normas específicas aplicáveis.


Art. 24

- Caberá à União, em colaboração com os entes federados subnacionais, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, em periodicidade bienal, observado o disposto no Plano Nacional de Educação, bem como a promoção de ações para a difusão desta Lei.


Art. 25

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Janine Mello dos Santos - Dario Carnevalli Durigan - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa