LEI 15.438, DE 18 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 19-06-2026)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Art. 2º

- O art. 103 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[CP, art. 103.]]


[Decreto -lei 2.848/1940, art. 103 - [...]
Parágrafo único - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.] (NR) [[CP, art. 100.]]

Art. 3º

- A Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: [[Lei 11.340/2006, art. 16-A.]]


[Lei 11.340/2006, art. 16-A - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.] [[CP, art. 100.]]

Art. 4º

- O art. 38 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: [[CPP, art. 38.]]


[Decreto -lei 3.689/1941, art. 38 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.] (NR) [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 29.]]

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes