Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- O art. 103 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[CP, art. 103.]]
[Decreto -lei 2.848/1940, art. 103 - [...] Parágrafo único - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.] (NR) [[CP, art. 100.]]
- A Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: [[Lei 11.340/2006, art. 16-A.]]
[Lei 11.340/2006, art. 16-A - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.] [[CP, art. 100.]] Art. 4º
- O art. 38 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: [[CPP, art. 38.]]
[Decreto -lei 3.689/1941, art. 38 - [...] § 1º - [...] § 2º - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.] (NR) [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 29.]]