LEI 15.448, DE 30 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 01-07-2026)

(Vigência em 28/12/2026. Veja a Lei 15.448/2026, art. 3º). Administrativo. Altera a Lei 12.629, de 11/05/2012, para dispor sobre a criação de estrutura de prevenção de tromboembolismo venoso nos hospitais públicos e privados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A ementa da Lei 12.629, de 11/05/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose e dá outras providências.]

Art. 2º

- A Lei 12.629, de 11/05/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: [[Lei 12.629/2012, art. 1º-A.]]

[Lei 12.629/2012, art. 1º-A - Os hospitais públicos e privados e as unidades de saúde que ofereçam serviços de internação manterão estrutura destinada a promover ações profiláticas relacionadas ao tromboembolismo venoso, na forma de regulamento.
Parágrafo único - As ações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas pelos Núcleos de Segurança do Paciente (NSPs), onde houver.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 28/12/2026

Brasília, 30/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha