LEI 15.451, DE 30 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 01-07-2026)

Administrativo. Altera a Lei 11.346, de 15/09/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para priorizar o abastecimento de alimentos à rede de acolhimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 11.346, de 15/09/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 11.346/2006, art. 4º.]]


[Lei 11.346/2006, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - A distribuição de alimentos realizada no âmbito do Sisan deverá priorizar o abastecimento dos locais de acolhida e apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes, especialmente os centros de atendimento integral e as casas-abrigos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).] (NR) [[Lei 11.340/2006, art. 35.]]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araújo Dias - Janine Mello dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes