LEI 15.455, DE 01 DE JULHO DE 2026

(D. O. 02-07-2026)

Administrativo. Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), as Leis s 7.998, de 11/01/1990, 10.593, de 6/12/2002, e 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece medidas para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo.


Art. 2º

- É dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo, a fim de lhes garantir o exercício efetivo ao trabalho decente.

Parágrafo único - O poder público deverá:

I - garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria;

II - criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos;

III - criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.


Art. 3º

- Atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 14.601, de 19/06/2023, a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo.


Art. 4º

- O § 9º do art. 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: [[CP, art. 129.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 129 - [...]
[...]
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:
[...]] (NR)

Art. 5º

- O caput do art. 2º-C da Lei 7.998, de 11/01/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.998/1990, art. 2º-C.]]


[Lei 7.998/1990, art. 2º-C - O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de 6 (seis) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
[...]] (NR)

Art. 6º

- O art. 11-A da Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.593/2002, art. 11-A.]]


[Lei 10.593/2002, art. 11-A - A entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no âmbito do domicílio do empregador para verificação do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico dependerá de autorização do empregador ou do trabalhador, caso ali resida.
[...]
§ 2º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo.
[...]] (NR)

Art. 7º

- O art. 11 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 11.340/2006, art. 11.]]


[Lei 11.340/2006, art. 11 - [...]
[...]
Parágrafo único - Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.] (NR)

Art. 8º

- A Lei Complementar 150, de 01/06/2015, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo I-A:

[CAPÍTULO I-A - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO


[Lei Complementar 150/2015, art. 30-A - Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:
I - a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital; [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]
II - (VETADO); e
III - o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.
Parágrafo único - No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.]

Art. 9º

- Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da seguridade social da União, observados as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades financeiras.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araújo Dias - Janine Mello dos Santos - Rachel Barros de Oliveira - Wellington César Lima e Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Luiz Marinho