(D. O. 02-07-2026)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei estabelece medidas para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo.
- É dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo, a fim de lhes garantir o exercício efetivo ao trabalho decente.
Parágrafo único - O poder público deverá:
I - garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria;
II - criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos;
III - criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.
- Atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 14.601, de 19/06/2023, a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo.
- O § 9º do art. 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: [[CP, art. 129.]]
- O caput do art. 2º-C da Lei 7.998, de 11/01/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.998/1990, art. 2º-C.]]
- O art. 11-A da Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.593/2002, art. 11-A.]]
- O art. 11 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 11.340/2006, art. 11.]]
- A Lei Complementar 150, de 01/06/2015, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo I-A:
- Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da seguridade social da União, observados as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades financeiras.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araújo Dias - Janine Mello dos Santos - Rachel Barros de Oliveira - Wellington César Lima e Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Luiz Marinho