LEI 15.457, DE 03 DE JULHO DE 2026

(D. O. 03-07-2026)

Administrativo. Cria a Universidade Federal do Esporte.

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Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal do Esporte (UFEsporte), de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único - A UFEsporte poderá instalar campi progressivamente em outras unidades federativas.


Art. 2º

- A UFEsporte tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no campo da Ciência do Esporte com vistas a:

I - formar recursos humanos de excelência, com competências e habilidades para a gestão de políticas públicas de esporte;

II - promover a formação de profissionais direcionada à gestão de entidades e de organizações esportivas e à atuação técnica no treinamento de atletas, abrangidas as variadas dimensões e modalidades do esporte, em especial ao alto rendimento;

III - incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico aplicado à gestão do esporte e ao treinamento de alto rendimento;

IV - garantir e fomentar a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência, de modo a promover a formação de profissionais aptos a atuarem no paradesporto;

V - respeitar a diversidade das manifestações esportivas e as peculiaridades das diferentes modalidades, culturas e regiões do País;

VI - assegurar o acesso aos atletas em transição e dupla carreira à educação formal;

VII - aprimorar o desenvolvimento do esporte no País;

VIII - promover a equidade entre homens e mulheres no esporte, de modo a fomentar o desenvolvimento, a visibilidade e o financiamento das modalidades femininas, bem como o acesso e a permanência de mulheres, com igualdade de oportunidades e de remuneração;

IX - promover a equidade étnico-racial, de modo a fortalecer a formação de profissionais sobre o tema e o acesso e a permanência de pessoas negras, com igualdade de oportunidades e de remuneração em todas as áreas; e

X - promover o enfrentamento à violência e a quaisquer formas de discriminação no esporte.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFEsporte, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

Parágrafo único - A UFEsporte poderá utilizar formas alternativas de ingresso, estratégias de atendimento e fomento, que permitam cumprir a finalidade de que trata o art. 2º desta Lei, respeitadas as normas de inclusão e de cotas. [[Lei 15.457/2026, art. 2º.]]


Art. 4º

- O patrimônio da UFEsporte será constituído por:

I - bens e direitos que a UFEsporte adquirir ou incorporar; e

II - bens, legados e direitos doados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Somente será admitida a doação à UFEsporte de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e os direitos da UFEsporte serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 5º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFEsporte bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao respectivo funcionamento da Universidade.


Art. 6º

- Os recursos financeiros da UFEsporte serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFEsporte, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V - recursos oriundos do produto da arrecadação das apostas de quota fixa provenientes do Ministério do Esporte; e

VI - outras receitas eventuais.


Art. 7º

- A administração superior da UFEsporte será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFEsporte.

§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º - O Estatuto da UFEsporte disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º - O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFEsporte seja organizada na forma de seu Estatuto.

§ 5º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFEsporte, de acordo com a legislação.


Art. 8º

- Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos de técnico-administrativos da UFEsporte serão criados por lei específica.

§ 1º - O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da UFEsporte será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - O provimento dos cargos e das funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 9º

- A implantação da UFEsporte fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.


Art. 10

- A UFEsporte encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Paulo Henrique Perna Cordeiro