[Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência.]
[Lei 7.405/1985, art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme o Anexo desta Lei, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.] (NR)
[Lei 7.405/1985, art. 3º - Somente é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.] (NR)
[Lei 7.405/1985, art. 4º - [...]
[...]
XXIX - piso da faixa de circulação com superfície regular, firme, estável, sem trepidações e antiderrapante, e inclinação transversal não superior a 3% (três por cento) em áreas externas;
XXX - percursos com pisos táteis direcionais e de alerta, perfeitamente encaixados, integrados e sem desníveis em seu contorno;
XXXI - mapa ou maquete tátil, com informação sobre os principais pontos de distribuição do prédio ou os locais mais utilizados, como banheiros, elevadores, escadas, saídas de emergência e, eventualmente, locais específicos, como protocolo, biblioteca e restaurante, entre outros que sejam relevantes.] (NR)
[Lei 7.405/1985, art. 5º - O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público.] (NR)
[Lei 7.405/1985, art. 6º - É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência.
[...]] (NR)
- (VETADO).
- (VETADO).
- O Poder Executivo deverá promover campanhas para divulgação do Símbolo Internacional de Acessibilidade e de seu significado.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos