Art. 1º - Os arts. 22 e 24 da Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 8.906/1994, art. 24.]]
[Lei 8.906/1994, art. 22 - [...]
[...]
§ 9º - Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.] (NR)
[Lei 8.906/1994, art. 24 - O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.
[...]] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Wellington César Lima e Silva