(D. O. 22-07-2026)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Lei 15.473/2026, art. 3º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 1º da Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.818/1999, art. 1º.]]
- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:
I - exportadoras de bens industriais e seus fornecedores;
II - exportadoras de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;
III - exportadoras de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e
IV - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.
§ 1º - As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e poderão ser utilizados:
I - superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), apurado em 31/12/2025, inclusive do principal;
II - superávit financeiro, apurado em 31/12/2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e
III - outras fontes orçamentárias.
§ 1º-A - O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º. [[Medida Provisória 1.345/2026, art. 3º.]]
Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A)Redação anterior (Original): [§ 1º-A - O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º. (Incluído pela Medida Provisória 1.379, de 2026) [[Medida Provisória 1.345/2026, art. 3º.]]]
§ 2º - Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei 9.818, de 23/08/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo. [[Lei 9.818/1999, art. 5º-A.]]
§ 3º - As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir em financiamento a:
I - capital de giro;
II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e ofertarão as linhas de financiamento às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.
§ 7º - O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 8º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.
§ 9º - Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Lei, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.
§ 10 - Para fins do disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.
§ 11 - As linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.
§ 12 - Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput.
Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 12)Redação anterior (Original): [§ 12 - Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput. (Incluído pela Medida Provisória 1.379, de 2026)]
§ 13 - O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal.
Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 13)Redação anterior (Original): [§ 13 - O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória 1.379, de 2026)]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Dario Carnevalli Durigan - Márcio Fernando Elias Rosa - Rivetla Edipo Araujo Cruz