LEI 15.473, DE 22 DE JULHO DE 2026

(D. O. 22-07-2026)

(Conversão da Medida Provisória 1.345, de 2026). Administrativo. Altera as Leis s 9.818, de 23/08/1999, e 12.712, de 30/08/2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Lei 15.473/2026, art. 3º)

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.818/1999, art. 1º.]]


[Lei 9.818/1999, art. 1º - [...]
[...]
III - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.
[...]
§ 3º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Camex.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.712/2012, art. 27 - [...]
[...]..
VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.
[...]
§ 8º - Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput deste artigo, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser utilizado o patrimônio do FGE.
§ 9º - A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput deste artigo levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.] (NR)


[Lei 12.712/2012, art. 28 - [...]
[...]..
§ 6º - [...]
[...]
VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo;
VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo;
IX - os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e
X - as formas operacionais de subscrição de risco.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:

I - exportadoras de bens industriais e seus fornecedores;

II - exportadoras de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;

III - exportadoras de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e

IV - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.

§ 1º - As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e poderão ser utilizados:

I - superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), apurado em 31/12/2025, inclusive do principal;

II - superávit financeiro, apurado em 31/12/2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e

III - outras fontes orçamentárias.

§ 1º-A - O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º. [[Medida Provisória 1.345/2026, art. 3º.]]

Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A)

Redação anterior (Original): [§ 1º-A - O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º. (Incluído pela Medida Provisória 1.379, de 2026) [[Medida Provisória 1.345/2026, art. 3º.]]]

§ 2º - Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei 9.818, de 23/08/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo. [[Lei 9.818/1999, art. 5º-A.]]

§ 3º - As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir em financiamento a:

I - capital de giro;

II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;

III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;

IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e

V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e ofertarão as linhas de financiamento às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.

§ 7º - O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do § 6º deste artigo.

§ 8º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.

§ 9º - Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Lei, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.

§ 10 - Para fins do disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.

§ 11 - As linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.

§ 12 - Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput.

Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 12)

Redação anterior (Original): [§ 12 - Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput. (Incluído pela Medida Provisória 1.379, de 2026)]

§ 13 - O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal.

Medida Provisória 1.379, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 13)

Redação anterior (Original): [§ 13 - O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória 1.379, de 2026)]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Dario Carnevalli Durigan - Márcio Fernando Elias Rosa - Rivetla Edipo Araujo Cruz