(D. O. 24-07-2026)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
Parágrafo único - O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado.
- Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.
- O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei 9.605, de 12/02/1998, e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei. [[Lei 15.475/2026, art. 1º. Lei 9.605/1998, art. 32. Lei 9.605/1998, art. 72.]]
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 20/01/2027
Brasília, 23/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Paulo Ribeiro Capobianco - Josué Augusto do Amaral Rocha