LEI 15.476, DE 23 DE JULHO DE 2026

(D. O. 24-07-2026)

Administrativo. Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.

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Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.


Art. 2º

- Para concorrer ao título Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.


Art. 3º

- Para que o Município seja considerado Cidade Amiga do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:

I - transporte;

II - moradia;

III - participação social;

IV - respeito e inclusão social;

V - participação cívica e emprego;

VI - prédios públicos e espaços abertos;

VII - comunicação e informação;

VIII - apoio comunitário e serviços de saúde;

IX - segurança das pessoas idosas.


Art. 4º

- O título Cidade Amiga do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e tomar do Município agraciado os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.


Art. 5º

- Na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, o Município poderá apresentar-se com o título Cidade Amiga do Idoso, inclusive em documentos oficiais, por 3 (três) anos.

§ 1º - Durante o prazo previsto no caput deste artigo, o Município revalidará os compromissos assumidos e promoverá sua efetiva implantação.

§ 2º - O título Cidade Amiga do Idoso será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território nacional.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araújo Dias - Janine Mello dos Santos