LEI 15.486, DE 06 DE AGOSTO DE 2026

(D. O. 07-08-2026)

Administrativo. Altera a Lei 8.036, de 11/05/1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 38.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.036, de 11/05/1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos, e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 38.]]


Art. 2º

- O art. 9º-C da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.036/1990, art. 9º-C.]]


[Lei 8.036/1990, art. 9º-C - As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030.] (NR)

Art. 3º

- A interpretação do disposto no § 2º do art. 38 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, aplica-se ao crédito tributário não definitivamente constituído, ainda que referente a fatos geradores anteriores a 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 38.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha - Luiz Marinho