LEI 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

(D. O. 18-08-2026)

Administrativo. Altera a Lei 14.293, de 4/01/2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei 8.171, de 17/01/1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 14.293, de 4/01/2022, para ampliar o rol de produtos ofertados no Programa de Venda em Balcão (ProVB) mediante a inclusão de produtos destinados à alimentação animal, e a Lei 8.171, de 17/01/1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.


Art. 2º

- A Lei 14.293, de 4/01/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 2º como § 1º: [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]


[Lei 14.293/2022, art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Parágrafo único - Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal.] (NR)


[Lei 14.293/2022, art. 2º - São beneficiários do ProVB:
I - pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
II - pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou
III - cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar:
I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
[...]
§ 2º - As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.] (NR) [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]


[Lei 14.293/2022, art. 4º - Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]
Parágrafo único - A aquisição de que trata o caput deste artigo integrará a política de formação de estoques públicos e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)


[Lei 14.293/2022, art. 5º - [...]
[...]
II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
[...]
IV - propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
V - estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
[...]
VIII - dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput.
§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo:
I - 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]
II - 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]
§ 2º - O volume de compra dos produtos destinados à alimentação animal para atendimento ao ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo de que trata o art. 6º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º - (Revogado).] (NR)


[Lei 14.293/2022, art. 6º - Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
[...]
IV - aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
V - estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados.] (NR)


[Lei 14.293/2022, art. 7º - [...]
§ 1º - Na hipótese de equalização de preços, a venda de produtos destinados à alimentação animal deverá ser autorizada no ato conjunto de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]
§ 2º - O pagamento referente à venda será feito até a data de liberação do produto.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.171/1991, art. 31 - [...]
[...]
§ 6º - Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.
§ 7º - As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.] (NR)


[Lei 8.171/1991, art. 35 - [...]
§ 1º - Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei 14.628, de 20/07/2023, para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar. [[Lei 8.171/1991, art. 31.]]
§ 2º - A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
§ 3º - Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
I - os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
II - a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.] (NR)

Art. 4º

- Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 14.293, de 4/01/2022:

I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 4º; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]

II - os incisos I e II do § 2º e o § 3º do art. 5º. [[Lei 14.293/2022, art. 5º.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - José Wellington Barroso de Araújo Dias