(D. O. 31-12-2004)
Atualizada(o) até:
Lei MG 23.479, de 06/12/2019 (arts. 21-B e 30).
Lei 23.204, de 27/12/2018 (arts. 12-A, 50, e Tabela 4).
Lei MG 23.174, de 21/12/2018 (arts. 10 e 15-C).
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 41 (arts. 2º, 10, 15-C, 17, 20, 24, 49-B, 50, e Anexo V).
Lei MG 21.451, de 04/08/2014 (arts. 21-B e 30).
Lei MG 21.016, de 20/12/2013, art. 45 (art. 24).
Lei MG 20.824, de 31/07/2013, art. 29 (art. 15, § 1º).
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (arts. 8º, 10, 10-A, 15, 15-A, 15-B, 20, 21, 27, 33, 34 e 37).
Lei MG 19.971, de 27/12/2011, art. 1º (arts. 12-A, 13 e 19).
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (arts. 7º, I, 15, 15-A, 18-A, 16, IV, 20, 28-A, 32, 33, 37, 38 e 49-A).
Lei MG 18.711, de 08/01/2010, art. 2º (arts. 31, 32, 34, 35 e 37).
Lei MG 17.950, de 23/12/2008, art. 1º (art. 21-A).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
- A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei 10.169, de 29/12/2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei. [[CE/MG, art. 277. Lei 10.169/2000, art. 8º.]]
- Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
§ 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Portaria CGJ/MG 6.278, de 13/12/2019, art. 2º (Atualiza, para o exercício de 2020, as tabelas que integram o Anexo da Lei MG 15.424, de 30/12/2004).
§ 2º - Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.
§ 3º - Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 41 (nova redação ao § 3º).
Redação anterior:[§ 3º - Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento. ]
- A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. [[CF/88, art. 236.]]
- É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.
- É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei 5.172, de 25/10/1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro. [[CTN, art. 121.]]
- Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.
Portaria CGJ/MG 6.278, de 13/12/2019, art. 2º (Tabela Emolumentos 2020).
§ 1º - O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.
§ 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.
§ 3º - As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.
- Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:
I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. I).
II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;
III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;
IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.
- O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.
§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 3º).
§ 4º - A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 4º).
- Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.
- Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:
I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
§ 1º - A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar. ]
§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor; ]
V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;
VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;
VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses;
VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;
IX - o valor da dívida exequenda, em registro de penhora, arresto e sequestro;
X - o resultado da divisão do valor da dívida exequenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e sequestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;
XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea [e] do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;
Lei MG 23.174, de 21/12/2018, art. 18 (Nova redação ao inc. XI).
Portaria CGJ/MG 6.278, de 13/12/2019, art. 2º (Tabela Emolumentos 2020).
Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42): [XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea [e] do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei; ]
Redação anterior (original):[XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural; ]
XII - no registro de contrato de locação:
a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado;
b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado;
c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. XIII)
XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. XIV).
XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao inc. XV).
Redação anterior (da Lei MG 20.379, de 13/8/2012 - acrescenta): [XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha. ]
§ 4º - Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:
I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;
II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;
III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;
IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;
V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;
VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro.
§ 5º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.
§ 6º - Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos:
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao § 6º).
I - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;
II - acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, incólumes e não corrompidos;
III - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.
Redação anterior (da Lei MG 20.379, de 13/08/2012 acrescenta - Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012): [§ 6º - Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item [5.c] da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. ]
§ 7º - O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 7º).
§ 8º - Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 8º).
§ 9º - As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea [a] do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 9º).
§ 10 - Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 10).
- Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta artigo. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
- As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.
- Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.
- Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
Lei MG 19.971, de 27/12/2011 (Acrescenta o artigo).
§ 1º - Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
§ 2º - Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art.12-B - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:
Lei MG 23.204, de 27/12/2018 (Acrescenta o artigo).
I - na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;
II - no pedido de desistência do protesto;
III - no pedido de cancelamento do registro do protesto;
IV - na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.
§ 1º - Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.
§ 2º - Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.
§ 3º - Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º. [[Lei MG 15.424/2004, art. 2º.]]
§ 4º - As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.
§ 5º - Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.
- Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
Lei MG 19.971, de 27/12/2011 (Nova redação ao artigo).
- Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
- A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao caput).
I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal;
II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - (Revogado pela Lei MG 20.824, 31/07/2013).
Redação anterior (acrescentado pela Lei MG 20.379, de 13/8/2012): [§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70%(setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. ]
§ 2º - A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 5º (Acrescenta o § 2º).
- Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei 17.949, de 22/12/2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o caput serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.
- Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei 11.977, de 7/07/2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o artigo).
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.
- Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.
Lei MG 23.174, de 21/12/2018, art. 18 (nova redação ao artigo).
Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/05/2019.
Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 43 - acrescenta): [Art. 15-C - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais. ]
- É vedado ao Notário e ao Registrador:
I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;
II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;
III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. IV).
V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;
VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;
VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;
VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.
- Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 7º.]]
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 44 (nova redação ao artigo).
Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.
Redação anterior: [Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. ]
- Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei 4.591, de 16/12/1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei. [[Lei 4.591/1964, art. 32. Lei 4.591/1964, art. 62. Lei 4.591/1964, art. 63. Lei 4.591/1964, art. 64. Lei 4.591/1964, art. 65. Lei 4.591/1964, art. 66.]]
- Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).
Parágrafo único - No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31. Lei MG 15.424/2004, art. 32.]]
- O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Lei MG 19.971, de 27/12/2011 (Nova redação ao artigo).
- Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo).
I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inc. IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal 13.105, de 16/03/2015, nos seguintes casos: [[CPC/2015, art. 98.]]
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (nova redação ao caput do inc. I).
Redação anterior (da Lei MG 19.414, de 30/12/2010): [I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei 1.060, de 5/02/1950, nos seguintes casos:]
a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;
b) nos termos do art. 6º da Lei 6.969, de 10/12/1981; [[Lei 6.969/1981, art.6º.]]
c) nos termos do § 2º do art. 12 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 12.]]
d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei 13.166, de 20/01/1999;
e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Lei 9.099, de 26/09/1995, e Lei 10.259, de 12/07/2001;
II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/1980; [[Lei 6.830/1980, art. 7º.]]
III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;
IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-lei 1.537, de 13/04/1977;
V - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei MG 12.262, de 23/07/1996, observado o disposto no § 3º deste artigo; ]
VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 290-A.]]
VII - a que se refere o § 3º do art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]
VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 8º (Acrescenta o inc. VIII).
IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. IX).
X - relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (Acrescenta o inc. X).
XI - relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inc. IV do caput do art. 1º da Lei 14.941, de 29/12/2003. [[Lei MG 14.941/2003, art. 1º.]]
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (Acrescenta o inc. XI).
§ 1º - A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.
§ 2º - A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei MG 7.373, de 03/10/1978.
§ 3º - A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei MG 12.262/1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.
- Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção;
III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. III).
Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.
- O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.
Lei MG 23.479, de 06/12/2019 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (da Lei MG 17.950, de 23/12/2008 - acrescenta): [Art. 21-A - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade. ]
- (Revogado pela Lei MG 23.479, de 06/12/2019).
Redação anterior (da Lei MG 21.451, de 04/08/2014 - acrescenta): [Art. 21-B - O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.
- O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.
- O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.
- A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
Lei MG 21.016, de 20/12/2013 (Nova redação ao caput do inc. I).
Redação anterior: [I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:]
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item [a] e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item [b] e antes de sua inscrição em dívida ativa.
III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor.
Lei MG 21.016, de 20/12/2013, art. 45 (Acrescenta o inc. III).
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 46 (nova redação ao § 1º).
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. ]
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 46 (nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo; ]
II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
- Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei 6.763, de 26/12/1975, e na Lei 13.470, de 17/01/2000, naquilo que for aplicável.
Lei MG 19.414, de 30/12/2010, art. 3º (Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária prevista na Lei MG 15.424, de 30/12/2004, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral integralmente concluído no período de 26/03/2009 até a data de publicação desta Lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009).
- São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;
II - os notários e os registradores;
III - os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único - Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento. [[Lei MG 15.424/2004, art. 28.]]
- Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:
I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. II).
III - o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. III).
a) pela falta de entrega: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo: R$ 1.000,00 (mil reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez.
Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o parágrafo).
I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;
II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.
- A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
§ 1º - O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.
§ 2º - O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.
§ 3º - A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição.
§ 4º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos.
§ 5º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
- Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. [[Lei MG 15.424/2004, art. 28.]]
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).
Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.
- Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça. [[Lei MG 15.424/2004, art. 28.]]
- Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:
I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei;
II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;
III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei; [[Lei MG 15.424/2004, art. 16.]]
IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 21-A.]]
Lei MG 17.950, de 23/12/2008 (Acrescenta o inc. IV).
V - (Revogado pela Lei MG 23.479, de 06/12/2019, art. 2º).
Redação anterior (da Lei MG 21.451, de 04/08/2014 - acrescenta): [V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei. ]
§ 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.
§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.
§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.
§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.
- Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal 10.169, de 29/12/2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei 14.313, de 19/06/2002. [[Lei 10.169/2000, art. 8º.]]
Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Nova redação ao caput).
A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput do art. 31 da Lei MG 15.424/2004, com a redação dada por esta Lei 18.711/2010, é devida a partir de 13/01/2009 (Lei MG 18.711/2010, art. 5º).
Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.
- O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil - e administrada pela comissão de que trata o art. 33. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31. Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]
§ 2º - A conta a que se refere o caput será identificada como [Recompe-MG - Recursos de Compensação].
- A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao caput e os incisos. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;
II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;
III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.
IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.
§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao § 1º. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.
§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.
§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao § 4º. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
§ 5º - A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 5º).
- A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao caput. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia;
III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei MG 14.313/2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente
Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Acrescenta o inc. III).
§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$ 50,00 (cinquenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.
- A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.
Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:
I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão; [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]
II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.
- Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao caput).
I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal 9.534, de 10/12/1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes; [[Lei 9.534/1997.]]
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. I. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. II. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. III. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; Lei MG 15.424/2004, art. 34.]]
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. IV. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. V. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VI. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei 6.015, de 31/12/1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; [[Lei 6.015/1973, art. 106.]]
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VII. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VIII. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 15 (Nova redação ao inc. IX. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no caput deste artigo.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o parágrafo. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
- A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei;
II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.
§ 2º - A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento.
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 2º).
- As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]
Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.
- O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.
- Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935, de 18/11/1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.
- A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Parágrafo único - O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.
- Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções: [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]
I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido;
II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento. [[Lei MG 15.424/2004, art. 42.]]
- A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]
- A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos.
- Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.
- É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.
- A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
- Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.
§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinquenta letras.
§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinquenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.
§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.
§ 5º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
§ 6º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.
- Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei 8.935, de 18/11/1994: [[Lei 8.935/1994, art. 25.]]
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).
I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único - O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.
- Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 47 (Acrescenta o artigo).
- Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei MG 6.763, de 26/12/1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações. [[Portaria CGJ/MG 6.278/2019, art. 2º. Lei MG 6.763/1975, art. 224.]]
§ 1º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).
§ 2º - (Revogado pela Lei MG 23.204, de 27/12/2018, art. 3º).
Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 - acrescenta): [§ 2º - Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:
I - os valores terminados entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;
II - os valores terminados entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente. ]
§ 3º - (Revogado pela Lei MG 23.204, de 27/12/2018, art. 3º).
Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 - acrescenta): [§ 3º - Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 17, parágrafo único (A atualização prevista no art. 50 da Lei MG 15.424/2004, será aplicada aos valores constantes no Anexo daquela Lei, com a redação dada por esta Lei, a partir da primeira variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - que ocorrer após a publicação desta Lei).
- Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Vigência em 31/03/2005.
- Ficam revogadas a Lei MG 12.727, de 30/12/1997; a Lei MG 13.314, de 21/09/1999; a Lei MG 13.438, de 30/12/1999; a Lei MG 14.083, de 6/12/2001; a Lei MG 14.576, de 15/01/2003; a Lei MG 14.579, de 17/01/2003; e o § 6º do art. 224 da Lei MG 6.763, de 26/12/1975. [[Lei MG 6.763/1975, art. 6º.]]
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30/12/2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Danilo de Castro - Antonio Augusto Junho Anastasia - Fuad Noman
Portaria CGJ/MG 6.278, de 13/12/2019, art. 2º (Atualiza, para o exercício de 2020, as tabelas que integram o Anexo da Lei MG 15.424, de 30/12/2004).