MEDIDA PROVISÓRIA 5, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 18-10-2001)

(Convertida na Lei 10.311, de 22/11/2001). Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

I - 22 de outubro de 2001;

II - 16 de novembro de 2001; e

III - 26 de novembro de 2001.

Parágrafo único - O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.


Art. 2º

- Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24/08/2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

Parágrafo único - Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no art. 1º.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso José Jorge - Pedro Parente