(D. O. 25-01-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da CF/88, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da CF/88, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal - CP), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II - formação de cartel (incisos I, [a], II, III e VII do art. 4º da Lei 8.137, de 27/12/990); e
III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.
Parágrafo único - Relativamente às infrações penais descritas no inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/01/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Aloysio Nunes Ferreira