MEDIDA PROVISÓRIA 27, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 25-01-2002)

(Convertida na Lei 10.446, de 08/05/2002).Criminal. Segurança pública. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da CF/88.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da CF/88, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da CF/88, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal - CP), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II - formação de cartel (incisos I, [a], II, III e VII do art. 4º da Lei 8.137, de 27/12/990); e

III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.

Parágrafo único - Relativamente às infrações penais descritas no inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/01/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Aloysio Nunes Ferreira