(D. O. 17-03-1989)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 47, de 13/04/1989, art. 1º (art. 1º).
Lei 7.751, de 14/04/1989 (Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeirasO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
Medida Provisória 47, de 13/04/1989, art. 1º (nova redação ao artigo).I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e;
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-lei 2.458, de 25/08/1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
1. oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
2. doze por cento, nos demais casos;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei 7.738, de 9/03/1989. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]
§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
§ 4º - Para efeito do disposto no art. 23 da Lei 7.713, de 22/12/1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. [[Lei 7.713/1988, art. 23.]]
§ 5º - O imposto de que trata este artigo será considerado:
a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.
Redação anterior: [Art. 1º - O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-lei 2.458, de 25/08/1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei 7.738, de 9/03/1989. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]
§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.]
- Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, as seguinte condições:
I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;
b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.
II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;
III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§ 1º - A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:
a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
- É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.
§ 1º - Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.
§ 2º - Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.
- Os arts. 31 e 40 da Lei 7.713, de 22/12/1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso, sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei 7.738, de 9/03/1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º desta Medida Provisória. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]
- No mês/05/1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT verificado no mês/04/1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.
- O disposto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir da vigência deste ato; e o disposto no artigo 40 da Lei 7.713, de 22/12/1988, observada a redação dada pelo artigo 4º deste ato, às operações encerradas a partir do mês/03/1989. [[Lei 7.713/1988, art. 40.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16/03/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega