MEDIDA PROVISÓRIA 69, DE 19 DE JUNHO DE 1989

(D. O. 20-06-1989)

(Convertida na Lei 7.798, de 10/07/1989). Tributário. Tributário. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 - 15 - 15 - 16 - 16 - 17 - 17 - 18 - 18 - 19 - 19 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

§ 1º - A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º - O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;

b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.


Art. 1º

- Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

§ 1º - A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º - O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;

b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.


Art. 2º

- O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º).

§ 2º - O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 3º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 4º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.


Art. 2º

- O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º).

§ 2º - O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 3º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 4º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.


Art. 3º

- O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410, de 23/12/1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.

§ 1º - Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.

§ 2º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.

§ 3º - Para efeito de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.

§ 4º - Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produto de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.


Art. 3º

- O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410, de 23/12/1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.

§ 1º - Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.

§ 2º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.

§ 3º - Para efeito de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.

§ 4º - Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produto de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.


Art. 4º

- Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:

a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.


Art. 4º

- Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:

a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.


Art. 5º

- Os regimes previstos nesta Medida Provisória não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.


Art. 5º

- Os regimes previstos nesta Medida Provisória não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.


Art. 6º

- Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.


Art. 6º

- Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.


Art. 7º

- Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou coligadas (Lei 6.404/1964, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º).

§ 2º - O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 01/07/1989.


Art. 7º

- Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou coligadas (Lei 6.404/1964, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º).

§ 2º - O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 01/07/1989.


Art. 8º

- Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.


Art. 8º

- Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.


Art. 9º

- O item I do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

[I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física. ]

Art. 9º

- O item I do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

[I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física. ]

Art. 10

- Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.


Art. 10

- Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.


Art. 11

- Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.


Art. 11

- Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.


Art. 12

- O § 3º do art. 25 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970, art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 25.]]

[§ 3º - O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. ]

Art. 12

- O § 3º do art. 25 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970, art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 25.]]

[§ 3º - O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. ]

Art. 13

- O [desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou desodorizantes de ambientes], do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento.


Art. 13

- O [desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou desodorizantes de ambientes], do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento.


Art. 14

- O art. 1º. do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, passa a vigorar com seguinte redação: [[Decreto-lei 2.450/1988, art. 1º.]]

[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. ]

Art. 14

- O art. 1º. do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, passa a vigorar com seguinte redação: [[Decreto-lei 2.450/1988, art. 1º.]]

[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. ]

Art. 15

- O art. 14 da Lei 4.502/1964, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 01/07/1989 com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 14.]]

[Lei 4.502/1964, art. 14 - Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - [...]
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei 6.404/1964) ou interligada (Decreto-lei 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. ]
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. ]

Art. 15

- O art. 14 da Lei 4.502/1964, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 01/07/1989 com a seguinte redação: [[Lei 4.502/1964, art. 14.]]

[Lei 4.502/1964, art. 14 - Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - [...]
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei 6.404/1964) ou interligada (Decreto-lei 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. ]
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. ]

Art. 16

- Não será exigida diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Lei, hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-lei 2.444, de 29/07/1988.


Art. 16

- Não será exigida diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Lei, hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-lei 2.444, de 29/07/1988.


Art. 17

- A partir de 01/07/1989 ficam revogados a Observação 1ª à alínea V da Tabela anexa à Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 2º e Decreto-lei 1.292, de 11/12/1970, art. 1º.


Art. 17

- A partir de 01/07/1989 ficam revogados a Observação 1ª à alínea V da Tabela anexa à Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 2º e Decreto-lei 1.292, de 11/12/1970, art. 1º.


Art. 18

- Revogam-se os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, os arts. 20, 21 e §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, e demais disposições em contrário. [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 1º. Decreto-lei 1.437/1975, art. 2º.]]


Art. 18

- Revogam-se os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, os arts. 20, 21 e §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, e demais disposições em contrário. [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 1º. Decreto-lei 1.437/1975, art. 2º.]]


Art. 19

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXOS OMISSIS

Art. 19

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXOS OMISSIS