(D. O. 23-01-2003)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
- É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de promover a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público, especialmente as que favoreçam as empresas de pequeno porte e a geração de empregos.
- Compete à APEX-Brasil a promoção comercial de exportações, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica.
- São órgãos de direção da APEX-Brasil:
I - o Conselho Deliberativo, composto por sete membros;
II - o Conselho Fiscal, composto por três membros; e
III - a Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores.
- O Conselho Deliberativo será composto por quatro representantes do Poder Executivo e três de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Parágrafo único - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.
- O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Parágrafo único - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.
- O Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelO Presidente da República, para exercer o cargo por um período de quatro anos, demissível ad nutum, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.
- Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da APEX-Brasil, por indicação do Conselho Deliberativo, para um período de quatro anos, demissíveis ad nutum, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
- As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
- Competirá ao Poder Executivo supervisionar a gestão da APEX-Brasil, observadas as seguintes normas:
I - o Poder Executivo definirá os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil;
II - o orçamento-programa da APEX-Brasil para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo;
III - para a execução de suas finalidades, a APEX-Brasil poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;
IV - o contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da APEX-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da APEX-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - o contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da APEX-Brasil, e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e
VII - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.
- A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da APEX-Brasil será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
- O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da APEX-Brasil, no prazo de sessenta dias após sua instalação, observado o disposto nesta Medida Provisória.
- Os arts. 8º e 11 da Lei 8.029, de 12/04/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º, e ss. (INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução)- Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei 8.029/1990, constituem receitas da APEX-Brasil os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou repasses, e mais:
I - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
II - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - os decorrentes de decisão judicial; e
IV - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
- A APEX-Brasil poderá celebrar convênios e contratos para desenvolver e custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e de pessoal aos projetos e programas desenvolvidos pela APEX-Brasil.
- A APEX-Brasil apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.
- Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela APEX-Brasil.
- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão do contrato, ao Poder Executivo.
- A APEX-Brasil remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
- A partir da data de sua instituição, ficam transferidos para a APEX-Brasil os empregados, mediante sucessão trabalhista, e os bens móveis e imóveis alocados ou destinados às atividades da unidade administrativa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE denominada Agência de Promoção de Exportações – APEX.
- O SEBRAE deverá, no prazo máximo de vinte dias, a contar do início das atividades da APEX-Brasil, remanejar, transpor ou a ela transferir, as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento do exercício de 2003 em favor da sua Agência de Promoção de Exportações – APEX, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
- A APEX-Brasil fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias a partir da sua criação, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que deverá adotar.
- No caso de extinção da APEX-Brasil, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/01/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Fernando Furlan